Acórdão nº 7010720-05.2020.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7010720-05.2020.822.0005
Órgão1ª Câmara Especial
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 7010720-05.2020.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 16/03/2022 08:16:37

Data julgamento: 16/02/2023

Polo Ativo: CARLOS ROGERIO MARTINS e outros
Advogado do(a) APELANTE: NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros (2)
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO VAZ DE ALMEIDA - RO574Advogado do(a) APELADO: NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933-A

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (doc. e-17195724) opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA ao acórdão (doc. e-16836951) que negou provimento ao seu recurso de apelação (doc. e-14866057) e deu parcial provimento ao recurso de apelação de CARLOS ROGÉRIO MARTINS (doc. e-14866053), ambos interpostos em face de sentença (doc. e-14866047) exarada pelo Juízo da 5ª vara cível da comarca de Ji-Paraná nos autos da ação ordinária n. 7010720-05.2020.8.22.0005 movida em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões, afirma que houve omissão no acórdão, ao não ter se manifestado acerca de eventual ressarcimento pelo MUNICÍPIO quanto aos procedimentos/ materiais/ medicamentos/ profissionais de sua competência, cujo ônus foi suportado pelo ESTADO por ocasião do sequestro de valores inicialmente realizado.
Ao fim, requer o acolhimento dos embargos para a atribuição de efeitos infringentes.
Intimados para contrarrazões, o prazo transcorreu in albis (doc. e-18264151).
É o relatório.




VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Como dito, no acórdão ora combatido foi discutido quanto à necessidade de prestação de serviço de internação domiciliar com cuidados multiprofissionais para paciente atendido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Transcrevo o referido acórdão embargado:

[...] EMENTA
Apelações. Ação ordinária. Direito administrativo e constitucional. Saúde. Tratamento domiciliar. Home care. Recusa injustificada. Comprovação. Ausência. Termo inicial. Tutela de urgência. Descumprimento. Sucumbência. Ônus. Requeridos. Honorários. Fixação. Liquidação.
1. É dever do Estado em sentido amplo – compreendidos aí todos os entes federativos – disponibilizar gratuitamente às pessoas carentes o efetivo tratamento médico, de modo que qualquer um deles está legitimado para figurar no polo passivo da ação. Precedente do STJ e desta Corte. Tema 179/STF.
2. A ausência de comprovação na recusa estatal em fornecer o tratamento adequado faz surgir a obrigação no custeio do tratamento domiciliar somente após a ausência de cumprimento voluntário da decisão quanto à tutela de urgência.
3. A procedência parcial dos pedidos na sentença leva à condenação dos Requeridos ao ônus da sucumbência, cujos honorários devem ser fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC 2015.
4. Provido parcialmente o recurso de CARLOS ROGÉRIO MARTINS e negado provimento ao recurso do ESTADO DE RONDÔNIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por CARLOS ROGERIO MARTINS (doc. e-14866053) e pelo ESTADO DE RONDÔNIA (doc. e-14866057) em face de sentença (doc. e-14866047) exarada pelo Juízo da 5ª vara cível da comarca de Ji-Paraná nos autos da ação ordinária n. 7010720-05.2020.8.22.0005 movida em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A ação (doc. e-14865818) foi ajuizada visando o fornecimento de serviço de internação domiciliar com cuidados multiprofissionais, nos seguintes termos, conforme extraído do relatório da sentença:
[...] Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CARLOS ROGERIO MARTINS, representado por sua curadora, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, afirmando que desde julho de 2020 foi internado com quadro neurológico grave após acidente vascular encefálico hemorrágico (CID I 64). Ficou internado por longo período, tendo alta em 29/10/2020, necessitando de internação domiciliar com cuidados multidisciplinar (home care). Contratou o serviços da empresa Total Home Care a um custo mensal de R$ 31.757,68, porém, a família não possui condições de continuar a custear o tratamento. Pediu concessão de tutela para que os réus forneçam os medicamentos e todo o tratamento na modalidade "Home Care", conforme prescrito pelo médico, sob pena de sequestro do valor necessário para fazê-la em rede particular. Ao final, pediu a conversão da tutela provisória em definitiva. Juntou documentos.
Despacho de Id 51400813 determinou a emenda a inicial, a fim de que fossem juntados novos documentos e a inclusão do Município de Ji-Paraná no polo passivo. Emenda realizada na Id 51918172.
Deferida parcialmente o pedido de tutela antecipada (Id 51955207), determinado que o Município incluísse o autor no programa “Melhor em casa”.
Informado o descumprimento da tutela (Id 52921771), na decisão de Id 53681234 foi concedido novo prazo, sob pena de multa.
O Estado de Rondônia apresentou contestação na Id 54540200, fazendo digressões sobre a estrutura do SUS, sendo necessário a presença do Município e União no polo passivo da ação. Alegou que o direito a saúde encontra limitações orçamentárias, sendo discricionariedade da administração a adoção das políticas públicas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
O Município deixou escoar o prazo sem contestar o feito.
Na Id 55196895 o Município informou que o autor foi incluído no programa melhor em casa.
Na Id 55217436 consta decisão proferida no AI nº 0801356-76.2021.8.22.0000, indeferindo a tutela recursal, a qual foi mantida posteriormente.
O autor impugnou a contestação na Id 55792325.
Na Id 56299454 o autor junto novos documentos.
Despacho de Id 56982279 determinando a avaliação do autor por médico do Programa da Saúde da Família – PSF.
Na Id 57592155 o autor reiterou o pleito de antecipação de tutela para que fosse fornecido tratamento home care, o que foi indeferido na Id 57680698. Na mesma oportunidade foi constatado que o autor está sendo atendido pelo programa “Melhor em Casa”, sendo determinada a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado na Id 57991216, tendo as partes se manifestado sobre o laudo.
O processo foi saneado na Id 58717893, oportunidade em que foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que o Estado providenciasse o atendimento home care, complementando o que já vem sendo prestado pelo Município. Ainda, foi determino que o autor juntasse novos orçamentos.
Na Id 60459878 foi realizado o bloqueio de valores para pagamento de um mês de tratamento, em razão do descumprimento da liminar pelo Estado.
Prestação de contas feita na Id 61075487.
Juntada de novos orçamentos (Id 61665004).
O Estado pugnou pela concessão de prazo para cumprimento da liminar (Id 61907096), o que foi deferido na Id 62433326.
Noticiado o não cumprimento da tutela de urgência (Id 63738188), vieram os autos conclusos.
Relatado, resumidamente, decido. [...] (grifamos)

Após a devida instrução, foi exarada a sentença recorrida (doc. e-14866047), da qual trago excertos:

[…] Rejeito a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passiva da demanda, eis que o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que trata da solidariedade dos entes
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