Acórdão nº 7011092-34.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 10-07-2020

Data de Julgamento10 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7011092-34.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7011092-34.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 23/10/2018 13:53:36

Data julgamento: 09/07/2020

Polo Ativo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - PR58971-A
Polo Passivo: ELIANA SOLETO ALVES MASSARO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANA SOLETO ALVES MASSARO - RO1847-A


RELATÓRIO.

Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95.



VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do réu.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Assim, deve a r. Sentença ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo não provimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe
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