Acórdão nº 7011177-88.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-01-2019
Data de Julgamento | 29 Janeiro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7011177-88.2016.822.0001 |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
Processo: 7011177-88.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO (198)
Relator: RADUAN MIGUEL FILHO
Data distribuição: 09/03/2018 09:33:57
Data julgamento: 22/01/2019
Polo Ativo: VALDEMAR KAMINSKI
Advogados do(a) APELANTE: MAYCLIN MELO DE SOUZA - RO8060, ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS - RO6772-A, MIRIAM BARNABE DE SOUZA - RO5950-A
Polo Passivo: JAELSON AQUINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO0004962A
RELATÓRIO
Valdemar Kaminski recorre da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia ajuizada contra Jaelson Aquino da Silva, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta do condutor do veículo e o dano ocorrido. Condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários de advogados fixados em 15% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão de não lhe ser concedida a realização de prova pericial. No mérito, discorre sobre o dano moral, alegando que, em decorrência do acidente envolvido, sofre dor, tristeza e, além disso, busca indenização por danos estéticos sob o fundamento de que sofreu debilidade permanente no joelho direito. Disserta, ainda, sobre a pensão vitalícia, uma vez que teria ficado incapacitado de exercer seu labor em decorrência das lesões sofridas.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa; sucessivamente, pelo reconhecimento da culpa do apelado no acidente de trânsito e, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia.
Contrarrazões pela manutenção do decisum, ao fundamento de que a responsabilidade do acidente foi exclusivamente da vítima/autor. Pugna pela majoração dos honorários de advogados.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifesta-se, aduzindo que o caso não exige sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminar
Alega o apelante que não lhe foi concedida oportunidade para a realização de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
Processo: 7011177-88.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO (198)
Relator: RADUAN MIGUEL FILHO
Data distribuição: 09/03/2018 09:33:57
Data julgamento: 22/01/2019
Polo Ativo: VALDEMAR KAMINSKI
Advogados do(a) APELANTE: MAYCLIN MELO DE SOUZA - RO8060, ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO SANTOS - RO6772-A, MIRIAM BARNABE DE SOUZA - RO5950-A
Polo Passivo: JAELSON AQUINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO0004962A
RELATÓRIO
Valdemar Kaminski recorre da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia ajuizada contra Jaelson Aquino da Silva, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta do condutor do veículo e o dano ocorrido. Condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários de advogados fixados em 15% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão de não lhe ser concedida a realização de prova pericial. No mérito, discorre sobre o dano moral, alegando que, em decorrência do acidente envolvido, sofre dor, tristeza e, além disso, busca indenização por danos estéticos sob o fundamento de que sofreu debilidade permanente no joelho direito. Disserta, ainda, sobre a pensão vitalícia, uma vez que teria ficado incapacitado de exercer seu labor em decorrência das lesões sofridas.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa; sucessivamente, pelo reconhecimento da culpa do apelado no acidente de trânsito e, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia.
Contrarrazões pela manutenção do decisum, ao fundamento de que a responsabilidade do acidente foi exclusivamente da vítima/autor. Pugna pela majoração dos honorários de advogados.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifesta-se, aduzindo que o caso não exige sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminar
Alega o apelante que não lhe foi concedida oportunidade para a realização de...
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