Acórdão nº 7011359-06.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 29-08-2019

Data de Julgamento29 Agosto 2019
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7011359-06.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7011359-06.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS

Data distribuição: 11/01/2019 07:35:48
Data julgamento: 17/07/2019
Polo Ativo: JANE SANTOS BASTOS DOURADO
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO FRANCISCO DE MATOS - RO1688-A, MAURO ANTONIO MOREIRA PIRES - RO7913-A
Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado Cível n. 92 do FONAJE.


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Preliminar de Prescrição

A parte recorrente afirma que o direito vindicado pela parte recorrida encontra-se prescrito, uma vez que decorreu o prazo contido no artigo 206, § 5º, inciso III, do Código Civil, ou seja, três anos desde a data da ciência do evento danoso.

Ocorre, porém, que me filio ao posicionamento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que resta caracterizada a relação de consumo, uma vez que o autor se mostra hipossuficiente em relação ao réu, nos termos do artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o ônus da prova em desfavor do recorrente.

Como corolário, aplica-se ao presente processo o prazo prescricional quinquenal, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumir, afastando-se, assim, a preliminar aventada pela recorrente.

Submeto aos pares.

Mérito

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.

É como voto.

EMENTA:
Recurso Inominado. Juizado Especial
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