Acórdão nº 7011536-25.2022.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7011536-25.2022.822.0002
Órgão1ª Câmara Cível

1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel



Processo: 7011536-25.2022.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. RADUAN MIGUEL FILHO



Data distribuição: 30/08/2022 08:59:29

Data julgamento: 07/12/2022

Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A
Polo Passivo: MARIA ROSA DOS ANJOS OLIVEIRA



RELATÓRIO
Banco Itaucard S. A. recorre da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes que, na ação de busca e apreensão ajuizada em face de Maria Rosa dos Anjos Oliveira, indeferiu a inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Diz que a petição inicial foi indeferida por ausência de prova da notificação extrajudicial da devedora, mas sustenta que houve o envio, por carta registrada com aviso de recebimento – AR, ao endereço constante do contrato, cumprindo o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Diz ser irrelevante a forma de retorno do AR, pois a lei não exige a assinatura do devedor, bastando para comprovar a mora o envio da notificação, o que ocorreu no presente caso.
Cita jurisprudência que entende lhe favorecer e pede a reforma da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.
É o relatório.







VOTO
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta que o juízo singular decidiu pela impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de prova da constituição em mora da devedora apelada, vindo a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que as ações de busca e apreensão possuem regramento especial, previsto no Decreto-Lei n. 911/69, que, em seu art. 3º, exige a comprovação da mora do devedor fiduciário como pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Vejamos:

“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

A propósito, cito recentes julgados desta e. Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA
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