Acórdão nº 7011662-70.2016.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-07-2018

Data de Julgamento12 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7011662-70.2016.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7011662-70.2016.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 30/08/2017 11:10:39
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: HELIO AMBROSIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA - RO0001280A
Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:


RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais. Extrai-se da alegação contida na inicial que, em 03/03/2015, o autor estava conduzindo o veículo Ford, cor branca, carga 815N, placas NCW – 5899 (veículo oficial) pela Rua Projetada na cidade de Cacoal, no momento em que tentou atravessar a Rua Uiapuru, e ir à Rua Aristides Ferreira, foi abalroado pelo condutor do veículo marca Toyota, marca Hillux, placa JXH – 3934, que seguia em velocidade incompatível com a permitida – estava a71km/h.

O autor é servidor público do Município requerido e exerce a função de motorista de viatura pesada desde 06/05/1991. Entende que há responsabilidade civil do ente público empregador porque sofreu acidente típico em razão da função pública exercida. A sinalização era deficiente e contribuiu para o acidente.

Alegou que em decorrência do sinistro ficou com traumas em sua coluna vertebral, efetuando gastos com exames e consultas e afastado temporariamente de suas funções laborais, utilizando-se do auxílio-doença até 08/04/2016. Assim, requereu a condenação do ente público a pagar R$ 1.064,97 (mil e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, bem como danos morais não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mais indenização pela contratação de advogado.

A sentença reconheceu a culpa recíproca dos envolvidos no acidente no acidente e acolheu parcialmente a pretensão do autor e condenou o Município de Cacoal ao pagamento de R$ 532,48 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), metade do valor do dano material, desacolhendo a pretensão de danos morais e de reembolso com contratação de advogado.

Em recurso inominado o autor pugna pela reforma da sentença, alegando ausência de culpa concorrente. Afirmou que, conforme relatado na inicial e confirmado pelo laudo pericial, o Recorrido foi omisso quanto à placas limitadores de velocidade nas vias. Alegou ainda que, ao realizar a manobra de travessia da via, obedeceu
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