Acórdão nº 7011699-44.2018.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 05-04-2019

Data de Julgamento05 Abril 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7011699-44.2018.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7011699-44.2018.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA

Data distribuição: 01/03/2019 11:21:31
Data julgamento: 03/04/2019
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) AUTOR: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO5462-A
Polo Passivo: JAIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE RÉ: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS - RO5471-A


RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Primeiramente, esta Turma entende que as ações de indenização por construção de rede elétrica rural não exigem a realização de perícia complexa, de certo que a alegação de incompetência deste Juizado para instrução e julgamento deste feito resta prejudicada.

Rejeito a preliminar. Submeto-a aos eminentes pares.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Segundo entendimento firmado no REsp 1.249.321/RS, submetido ao rito do artigo 543, do CPC:

Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de" TERMO DE CONTRIBUIÇÃO "). 1.2.) No primeiro caso (i),"prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002"(REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 , e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 , por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do
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