Acórdão nº 7012020-14.2020.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-12-2021

Data de Julgamento06 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7012020-14.2020.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7012020-14.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 14/10/2021 14:22:50

Data julgamento: 02/12/2021

Polo Ativo: Banco Bradesco e outros
Advogados do(a) AUTOR: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
Polo Passivo: EVANDRO DA SILVA BARBOSA e outros
Advogado do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - RO7709-A



RELATÓRIO.

Relatório dispensado nos termos do artigo 46, caput, da Lei 9.099/95.






VOTO.

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
O recorrente não logrou êxito em desconstituir as alegações trazidas na inicial, pois, não apresentou provas que desconstituíssem os argumentos da parte autora, restringindo-se, tão somente, a sustentar a regularidade da cobrança do débito,
Assim, evidente que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, ora recorrente, ao negativar indevidamente o nome da autora em razão de uma dívida inexistente.
Sabe-se que a obrigação de provar a dívida, sua causa e origem, é de quem alega, não se podendo exigir do consumidor “prova de fato negativo”, também conhecida como “prova diabólica”. Daí a hipossuficiência que exige a inversão do ônus da prova ou, em outra vertente, a fiel comprovação da origem e licitude da dívida imputada, como causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito vindicado, nos moldes do art. 373, inc. II, do CPC.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, bem como a abusividade na cobrança e ilegalidade do apontamento em cadastro de restrição ao crédito, devendo ser mantida a inexistência dos contratos, discutidos nos autos no valor de R$ 893,70 (oitocentos e noventa e três reais e setenta centavos).
Quanto aos danos morais, a inscrição indevida no nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida não demostrada como legítima, gera direito a indenização, dispensada a sua comprovação. De acordo com o entendimento desta Turma Recursal (precedente 7003775-67.2014.8.22.0601), in verbis:

“NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. – O valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) de condenações em
...

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