Acórdão nº 7012054-18.2022.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7012054-18.2022.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7012054-18.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI



Data distribuição: 21/11/2022 09:12:09

Data julgamento: 10/01/2023

Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609-A
Polo Passivo: ANA CLAUDIA SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176-A

RELATÓRIO

Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.





VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem:

S E N T E N Ç A



Vistos e etc...,



Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).



FUNDAMENTAÇÃO.

Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o cancelamento/alteração unilateral do voo previamente pactuado, ocasionando transtornos e danos ofensivos à honra do requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória da demandada para juntada de novos documentos.

A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!

Por conseguinte, INDEFIRO eventual pedido de produção de outras provas, nos exatos termos do arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do CPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).

Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.

Em não havendo arguições preliminares, passo à análise do mérito da causa.

Pois bem.

Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida para o transporte aéreo. Contudo, afirma que voo foi cancelado/alterado unilateralmente pela ré, chegando ao seu local de destino com mais de 10 horas de atraso causando desse modo danos morais presumidos e indenizáveis.

A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes
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