Acórdão nº 7012116-97.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 08-11-2018

Data de Julgamento08 Novembro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7012116-97.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7012116-97.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS

Data distribuição: 05/07/2018 16:33:48
Data julgamento: 31/10/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP0220907AAdvogados do(a) RECORRENTE: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO0003030A, PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP0220907A
Polo Passivo: DEBORA MARINA BATISTA BEZERRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORAH CRISTHINE DE QUEIROZ COSTA ALVES FERREIRA - RO8620000A, JAIR CLAUDIO CARVALHO DE JESUS - RO7424000A


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de incompetência do Juizado Especial

As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob alegação de que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior a 40 salários mínimos, limite estabelecido na Lei 9.099/95.

Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. O cerne da discussão é saber se a parte Recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.

Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95, assim afasto a preliminar ventilada.

Preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, alegou que a lide versa sobre indenização por danos morais em razão da existência de área comum do empreendimento e assim a parte recorrida não poderia demandar sobre ela, pois o bem é de propriedade coletiva condominial.

Contudo, a parte recorrida é parte legítima, uma vez que ao assinar contrato com a recorrente obteve a promessa que engloba muitos serviços, dentre eles, a responsabilidade pela instalação da área comercial do empreendimento e demais itens que foram objeto de anuncio, sendo certo que a ausência desses serviços desvalorizaria os imóveis, sendo do interesse de todos os condôminos a reparação de danos ocorridos, restando clara a legitimidade em pleitear, de forma independente,
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