Acórdão nº 7012130-47.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-04-2020

Data de Julgamento28 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7012130-47.2019.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7012130-47.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 30/11/2019 15:59:41

Data julgamento: 22/04/2020

Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A
Polo Passivo: LAURA TINOCO SILVA e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA - RO6115-A, JONES LOPES SILVA - RO5927-A, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575-A, DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ - RO9802-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:

“(...) Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequentemente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo – R$ 2.305,48 – processo nº 2018/6245), cumulada com indenizatória por danos morais pela cobrança abusiva, tudo conforme petição inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata abstenção de anotação desabonadora em nome da requerente nos órgãos arquivistas e de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência em função do referido débito, cujo pedido fora deferido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Não há arguição de preliminares, mas consideração preambularmente deve ser feita quanto ao pedido contraposto, formulado em sede de contestação (exigibilidade e cobrança do débito ora impugnado), observando-se os parâmetros determinados pelos arts. 17, parágrafo único e 31, ambos da LF 9.099/95.
Sendo assim, observo que a base fática e causa de pedir – exigibilidade do débito – são idênticos – de sorte que deve a “súplica” do requerido igualmente ser conhecida e analisada, conforme se verá adiante.
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de inexigibilidade de débitos apurados mediante ato administrativo que ensejou “recuperação de consumo” decorrente de inspeção que fora realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica (processo administrativo nº 2018/6245), concluindo-se pela irregularidade na medição do consumo mensal.
Por sua vez, afirma a requerida ter observado fielmente as disposições da resolução pertinente à matéria e emitida pela agência reguladora (ANEEL, Resolução nº 414/2010, que revogou a Resolução anterior nº
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