Acórdão nº 7012168-41.2019.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7012168-41.2019.822.0007 |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha
Processo: 7012168-41.2019.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: SANSÃO SALDANHA
Data distribuição: 17/05/2021 12:04:16
Data julgamento: 22/03/2022
Polo Ativo: VANDERSON RODRIGUES DO PRADO e outros
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS TURCI DE ARAUJO - RO9995-A, LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS - RO8205-A, STENIO ALVES DE OLIVEIRA - RO10013-A
Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: ROSANA FARTO ROTTA - SP190494-A, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-AAdvogados do(a) APELADO: ROSANA FARTO ROTTA - SP190494-A, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A
RELATÓRIO
Ação: Cobrança de indenização securitária.
Sentença (Id. 12257775 – 24/3/2021): julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o dano alegado e o ato ilícito praticado pelos requeridos; condenou a parte autora, aqui apelante, ao pagamento das custas e honorários de advogados, estes fixados em 10% do valor da ação.
Razões recursais (Id. 12257778): pela reforma da sentença, para que sejam condenados os apelados a indenizar o apelante pela incapacidade, conforme contratado. Alegam que:
- houve a inversão do ônus da prova e os apelados não comprovaram a prestação de informações ao apelante;
- não tinha conhecimento das cláusulas restritivas;
- o fato de ter juntado aos autos as condições gerais do seguro contratado, requeridas pelo juiz, não presume o conhecimento das cláusulas referentes aos riscos excluídos;
- o acesso às condições gerais do contrato ocorreu quando os causídicos do recorrente precisaram cumprir o despacho que solicitou o documento;
- o documento foi obtido no site da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, com o preenchimento do número do processo que consta na apólice;
- caberia à empresa seguradora informar ao apelante quais riscos estavam, de fato, excluídos, sob pena de se condicionar o pagamento ou não da indenização ao exclusivo arbítrio da seguradora;
- o produto foi ofertado e contratado via telefone e não houve explicação sobre os riscos excluídos.
Contrarrazões no Id. 12257782.
VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
No caso, a ação tem a pretensão de recebimento de indenização securitária, consistente em diária por incapacidade temporária, nos termos do contrato de seguro firmado entre as partes, denominado “Seguro Renda Protegida Itaú Uniclass”, que cobre os seguintes riscos: morte acidental, invalidez...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha
Processo: 7012168-41.2019.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: SANSÃO SALDANHA
Data distribuição: 17/05/2021 12:04:16
Data julgamento: 22/03/2022
Polo Ativo: VANDERSON RODRIGUES DO PRADO e outros
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS TURCI DE ARAUJO - RO9995-A, LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS - RO8205-A, STENIO ALVES DE OLIVEIRA - RO10013-A
Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: ROSANA FARTO ROTTA - SP190494-A, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-AAdvogados do(a) APELADO: ROSANA FARTO ROTTA - SP190494-A, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755-A
RELATÓRIO
Ação: Cobrança de indenização securitária.
Sentença (Id. 12257775 – 24/3/2021): julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o dano alegado e o ato ilícito praticado pelos requeridos; condenou a parte autora, aqui apelante, ao pagamento das custas e honorários de advogados, estes fixados em 10% do valor da ação.
Razões recursais (Id. 12257778): pela reforma da sentença, para que sejam condenados os apelados a indenizar o apelante pela incapacidade, conforme contratado. Alegam que:
- houve a inversão do ônus da prova e os apelados não comprovaram a prestação de informações ao apelante;
- não tinha conhecimento das cláusulas restritivas;
- o fato de ter juntado aos autos as condições gerais do seguro contratado, requeridas pelo juiz, não presume o conhecimento das cláusulas referentes aos riscos excluídos;
- o acesso às condições gerais do contrato ocorreu quando os causídicos do recorrente precisaram cumprir o despacho que solicitou o documento;
- o documento foi obtido no site da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, com o preenchimento do número do processo que consta na apólice;
- caberia à empresa seguradora informar ao apelante quais riscos estavam, de fato, excluídos, sob pena de se condicionar o pagamento ou não da indenização ao exclusivo arbítrio da seguradora;
- o produto foi ofertado e contratado via telefone e não houve explicação sobre os riscos excluídos.
Contrarrazões no Id. 12257782.
VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
No caso, a ação tem a pretensão de recebimento de indenização securitária, consistente em diária por incapacidade temporária, nos termos do contrato de seguro firmado entre as partes, denominado “Seguro Renda Protegida Itaú Uniclass”, que cobre os seguintes riscos: morte acidental, invalidez...
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