Acórdão nº 7012252-77.2021.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7012252-77.2021.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03



Processo: 7012252-77.2021.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 18/07/2022 19:43:49

Data julgamento: 23/08/2022

Polo Ativo: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
Polo Passivo: BASILIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR - RO3897-A

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.





VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, tenho por bem destacar que, ressalvado posicionamento diverso em julgamentos anteriores de minha relatoria, em prestígio ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento majoritário desta Turma Recursal.

Conclui, pois, a suposta abusividade dessa espécie de contrato, não pode ser considerada de forma absoluta, havendo necessidade de análise de circunstâncias individuais, como o grau de conhecimento da parte autora, as informações prestadas pela instituição financeira, os destaque no contrato evidenciando sua modalidade, além de outros elementos que confirmem ou não ter sido o consumidor induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado.

Após analisar diversas pretensões, contra as mais variadas instituições financeiras, consigo estabelecer premissas comuns a todas elas.

A modalidade de contrato, nos casos deste jaez, é por adesão, método permitido por lei e que, por força do princípio da transparência, deve ser claro, objetivo.

Aqui é necessário aclarar que a modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma. O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.

Quando se questiona a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas. Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos.

No caso
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