Acórdão nº 7012290-25.2017.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-07-2018
Data de Julgamento | 18 Julho 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7012290-25.2017.822.0007 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7012290-25.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 19/06/2018 08:43:03
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: CLAUDIO QUEIROZ SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666
RELATÓRIO
Trata-se de ação que busca a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento e o valor retroativo desde abril de 2015 a dezembro de 2017 ou, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo de 30%. Alega que é ocupante do cargo de técnica de enfermagem lotada no Hospital Regional de Cacoal.
A sentença acolheu em parte o pedido da parte autora, com a seguinte parte dispositiva:
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por CLAUDIO QUEIROZ SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a:
a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, qual seja, 30% sobre o valor base estipulado na legislação, até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho.
b) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual 30% sobre o valor base estipulado na legislação (até 31/12/2017 coincide com o valor do salário base do servidor e a partir de 01/01/2018 será de R$600,90), até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a periculosidade em seu ambiente de trabalho.
c) reconhecer o direito de preferência da requerente e determinar que o Estado passe a pagar àquela o valor referente ao adicional de periculosidade, conforme consta no item “b”.
d) pagar ao requerente o valor de R$56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais) referente ao montante retroativo do adicional de periculosidade do período de abril/2015 a dezembro/2017, a ser corrigido monetariamente a partir da data da interposição da ação (21/12/2017) e com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação válida. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global.
e) Pagar ao requerente o valor retroativo do adicional de periculosidade referente aos meses de janeiro/2018 até a data de implantação do adicional, em valor correspondente a 30% sobre o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7012290-25.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 19/06/2018 08:43:03
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: CLAUDIO QUEIROZ SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666
RELATÓRIO
Trata-se de ação que busca a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento e o valor retroativo desde abril de 2015 a dezembro de 2017 ou, a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo de 30%. Alega que é ocupante do cargo de técnica de enfermagem lotada no Hospital Regional de Cacoal.
A sentença acolheu em parte o pedido da parte autora, com a seguinte parte dispositiva:
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por CLAUDIO QUEIROZ SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a:
a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, qual seja, 30% sobre o valor base estipulado na legislação, até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho.
b) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual 30% sobre o valor base estipulado na legislação (até 31/12/2017 coincide com o valor do salário base do servidor e a partir de 01/01/2018 será de R$600,90), até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a periculosidade em seu ambiente de trabalho.
c) reconhecer o direito de preferência da requerente e determinar que o Estado passe a pagar àquela o valor referente ao adicional de periculosidade, conforme consta no item “b”.
d) pagar ao requerente o valor de R$56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais) referente ao montante retroativo do adicional de periculosidade do período de abril/2015 a dezembro/2017, a ser corrigido monetariamente a partir da data da interposição da ação (21/12/2017) e com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação válida. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global.
e) Pagar ao requerente o valor retroativo do adicional de periculosidade referente aos meses de janeiro/2018 até a data de implantação do adicional, em valor correspondente a 30% sobre o...
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