Acórdão nº 7012390-38.2021.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo7012390-38.2021.822.0007
Órgão2ª Câmara Especial

2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Francisco Borges



Processo: 7012390-38.2021.8.22.0007 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: Des. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO



Data distribuição: 05/10/2022 09:32:40

Data julgamento: 08/02/2023

Polo Ativo: GABRYELA CATTANI DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DIEGO CATTANI DOS SANTOS

Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRYELA CATTANI DOS SANTOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que julgou procedente a exordial acusatória e a condenou pela prática do delito tipificado no art. 155, parágrafo 4°, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa (v. id. 17530402 - Pág. 1).

Nas razões (id. 17530405), a Defesa da apelante requer a desclassificação da conduta delituosa para o tipo penal tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, como consequência do afastamento da qualificadora da escalada.

Pugna, ainda, pelo redimensionamento da pena-base com a utilização da fração ideal de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial reconhecida como desfavorável.

Postula, ainda, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda.

Por fim, prequestiona toda a matéria.

Nas contrarrazões a d. Promotoria de Justiça pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 17530407).

No parecer ministerial, o Douto Procurador de Justiça, Dr. Ildemar Kussler, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (id. 17675348).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.








VOTO
DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES

Da Admissibilidade
O recurso em apreço preenche perfeitamente os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido e devidamente processado.
Passo ao exame dos pontos de insurgência.
Do Mérito
Da Desclassificação da Conduta Delituosa para Furto Simples
Extrai-se da denúncia:
No dia 31.10.2021, por volta das 21hs, na Av. Coronel Noronha, 322, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade e comarca, o denunciado, mediante escalada, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em duas medalhas banhadas a ouro, além de uma carteira com documentos pessoais e cartões magnéticos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, com as respectivas senhas, de propriedade das vítimas Maria do Carmo de Oliveira e Plácida Lázaro Faé. Por ocasião dos fatos, o denunciado, aproveitando-se do fato de que não havia ninguém no local no momento do crime, pulou o portão da residência da vítima e escalou uma parede para adentrar o interior do imóvel (Laudo Pericial de Exame de Constatação às fls. 38/39, vindo então a subtrair os objetos descritos acima. Destaca-se, que após a prática do referido crime, o denunciado se dirigiu até a agência do Banco do Brasil e, de posse do cartão da vítima e da respectiva senha, efetuou um saque no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) (id. 17529684 - Pág. 1).
Encerrada a instrução criminal, o juiz a quo julgou procedente a denúncia, condenando a insurgente em razão da prática do delito tipificado no art. 155, § 4°, inc. II, do Código Penal.
Não conformada com a sentença, a defesa recorre pleiteando, inicialmente, a desclassificação da conduta delituosa para o tipo penal tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, como consequência do afastamento da qualificadora da escalada prevista no §4º, inc. II do referido artigo, ante a inexistência de provas.
Todavia, tal pretensão recursal não merece amparo. Inicialmente, esclareço que a autoria e a materialidade do crime são incontroversas, não sendo objeto de inconformação do presente recurso.
Passo à análise da prova oral produzida em juízo. A ofendida Maria do Carmo de Oliveira, em juízo, afirmou que no dia em questão saiu de sua residência às 17h deixando as luzes apagadas e, ao retornar, por volta das 21h, notou que as luzes da residência e do salão de beleza estavam acesas, realizando imediato contato com seus familiares, que, por sua vez, acionaram a Polícia Militar. Que seu genro foi até o local e constatou que a porta do salão estava aberta, ocasião em que teve certeza de que o imóvel havia sido invadido, constatando a subtração de alguns objetos. Que em seguida, teve acesso às imagens da câmera de segurança instalada na residência de sua vizinha, ocasião em que visualizou a infratora entrando em sua residência, e
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