Acórdão nº 7012488-62.2017.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-07-2018
Data de Julgamento | 18 Julho 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7012488-62.2017.822.0007 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7012488-62.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 22/05/2018 11:07:28
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: MICHELE SCHELBAUER SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016000
RELATÓRIO
Trata-se de ação que busca a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (30%) a partir do laudo pericial, bem como a implantação do adicional de periculosidade ou então a substituição de insalubridade pelo de periculosidade. Alega a parte requerente que diariamente está sujeita a trabalhar em condições insalubres e perigosas e que, em seu prejuízo, o requerido não arca com o pagamento dos devidos adicionais.
Nos pedidos, requereu o pagamento da diferença de 10% sobre o valor de R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), referente ao adicional de insalubridade que a parte requerente deixou de receber desde o mês de dezembro de 2016, fazendo jus ao percentual em grau máximo atestado no laudo anexado à inicial e ainda a implantação do adicional de periculosidade de 30% sobre seus vencimentos básicos.
A sentença acolheu o pedido da parte autora, com a seguinte parte dispositiva:
“Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por MICHELE SCHELBAUER em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a:
a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, qual seja, 30% sobre o valor base estipulado na legislação, até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho.
b) sobre o valor base estipulado na legislação (até 31/12/2017 coincide com o valor do salário base do servidor e a partir de 01/01/2018 o valor de R$600,90), até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a periculosidade em seu ambiente de trabalho.
c) reconhecer o direito de preferência da requerente e determinar que o Estado passe a pagar àquela o valor referente ao adicional de periculosidade, conforme consta no item “b”.
d) pagar à requerente o valor de R$7.331,61 (sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) referente ao montante retroativo do adicional de periculosidade do período de março/2016 a agosto/2017, a ser corrigido monetariamente a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7012488-62.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 22/05/2018 11:07:28
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: MICHELE SCHELBAUER SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016000
RELATÓRIO
Trata-se de ação que busca a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (30%) a partir do laudo pericial, bem como a implantação do adicional de periculosidade ou então a substituição de insalubridade pelo de periculosidade. Alega a parte requerente que diariamente está sujeita a trabalhar em condições insalubres e perigosas e que, em seu prejuízo, o requerido não arca com o pagamento dos devidos adicionais.
Nos pedidos, requereu o pagamento da diferença de 10% sobre o valor de R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), referente ao adicional de insalubridade que a parte requerente deixou de receber desde o mês de dezembro de 2016, fazendo jus ao percentual em grau máximo atestado no laudo anexado à inicial e ainda a implantação do adicional de periculosidade de 30% sobre seus vencimentos básicos.
A sentença acolheu o pedido da parte autora, com a seguinte parte dispositiva:
“Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por MICHELE SCHELBAUER em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a:
a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, qual seja, 30% sobre o valor base estipulado na legislação, até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho.
b) sobre o valor base estipulado na legislação (até 31/12/2017 coincide com o valor do salário base do servidor e a partir de 01/01/2018 o valor de R$600,90), até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a periculosidade em seu ambiente de trabalho.
c) reconhecer o direito de preferência da requerente e determinar que o Estado passe a pagar àquela o valor referente ao adicional de periculosidade, conforme consta no item “b”.
d) pagar à requerente o valor de R$7.331,61 (sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) referente ao montante retroativo do adicional de periculosidade do período de março/2016 a agosto/2017, a ser corrigido monetariamente a...
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