Acórdão nº 7012489-47.2017.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-07-2018
Data de Julgamento | 18 Julho 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7012489-47.2017.822.0007 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7012489-47.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 28/05/2018 11:20:25
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: LAURINDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666
RELATÓRIO
Trata-se de ação que busca a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (30%) a partir do laudo pericial, bem como a implantação do adicional de periculosidade ou então a substituição de insalubridade pelo de periculosidade. Alega que a parte requerente que diariamente está sujeita a trabalhar em condições insalubres e perigosas e que, em seu prejuízo, o requerido não arca com o pagamento dos devidos adicionais.
A sentença acolheu em parte o pedido da parte autora, com a seguinte parte dispositiva:
a) reconhecer, a partir de 30/12/2017, o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual 30% sobre o valor base estipulado na legislação (até 31/12/2017 coincide com o valor do salário base do servidor e a partir de 01/01/2018 com o valor R$600,90), até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a periculosidade em seu ambiente de trabalho.
b) reconhecer o direito de preferência da requerente e determinar que o Estado passe a pagar àquela o valor referente ao adicional de periculosidade, conforme consta no item “a”.
c) pagar à parte requerente o valor retroativo do adicional de periculosidade referente aos dois últimos dias do mês de dezembro/2017, correspondente a R$47,92 (quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), já deduzido o valor recebido a título de adicional de insalubridade, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações e com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação válida. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global.
d) pagar à parte requerente o valor retroativo do adicional de periculosidade referente aos meses de janeiro/2018 até a data de implantação do adicional, em valor correspondente a 30% sobre o valor base estipulado na legislação, corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações e com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação válida.
Eventual parcela paga...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7012489-47.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 28/05/2018 11:20:25
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: LAURINDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666
RELATÓRIO
Trata-se de ação que busca a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (30%) a partir do laudo pericial, bem como a implantação do adicional de periculosidade ou então a substituição de insalubridade pelo de periculosidade. Alega que a parte requerente que diariamente está sujeita a trabalhar em condições insalubres e perigosas e que, em seu prejuízo, o requerido não arca com o pagamento dos devidos adicionais.
A sentença acolheu em parte o pedido da parte autora, com a seguinte parte dispositiva:
a) reconhecer, a partir de 30/12/2017, o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual 30% sobre o valor base estipulado na legislação (até 31/12/2017 coincide com o valor do salário base do servidor e a partir de 01/01/2018 com o valor R$600,90), até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a periculosidade em seu ambiente de trabalho.
b) reconhecer o direito de preferência da requerente e determinar que o Estado passe a pagar àquela o valor referente ao adicional de periculosidade, conforme consta no item “a”.
c) pagar à parte requerente o valor retroativo do adicional de periculosidade referente aos dois últimos dias do mês de dezembro/2017, correspondente a R$47,92 (quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), já deduzido o valor recebido a título de adicional de insalubridade, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações e com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação válida. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global.
d) pagar à parte requerente o valor retroativo do adicional de periculosidade referente aos meses de janeiro/2018 até a data de implantação do adicional, em valor correspondente a 30% sobre o valor base estipulado na legislação, corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações e com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação válida.
Eventual parcela paga...
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