Acórdão nº 7012508-53.2017.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-07-2018

Data de Julgamento18 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7012508-53.2017.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7012508-53.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 22/05/2018 11:07:36
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: RENATO FIRMO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016000


RELATÓRIO
Trata-se de ação que busca a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (30%) a partir do laudo pericial, bem como a implantação do adicional de periculosidade ou então a substituição de insalubridade pelo de periculosidade. Alega a parte requerente que diariamente está sujeita a trabalhar em condições insalubres e perigosas e que, em seu prejuízo, o requerido não arca com o pagamento dos devidos adicionais.
Nos pedidos, requereu o pagamento da diferença de 10% sobre o valor de R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), referente ao adicional de insalubridade que a parte requerente deixou de receber desde o mês de dezembro de 2016, fazendo jus ao percentual em grau máximo atestado no laudo anexado à inicial e ainda a implantação do adicional de periculosidade de 30% sobre seus vencimentos básicos.
A sentença acolheu o pedido da parte autora, com a seguinte parte dispositiva:
“Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por RENATO FIRMO DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a:
a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, qual seja,
30% sobre o valor base estipulado na legislação, até a data de 30/11/2017.
b) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual 30% sobre o valor base estipulado na legislação (até 31/12/2017 coincide com o valor do salário base do servidor), até a data de 30/11/2017.
c) reconhecer o direito de preferência da requerente pelo adicional de periculosidade, conforme consta no item “b”.
d) pagar ao requerente o valor de R$23.672,87 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) referente ao montante retroativo do adicional de periculosidade do período de janeiro/2013 a novembro/2017, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações e com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação válida.
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