Acórdão nº 7012884-81.2022.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-01-2023

Data de Julgamento09 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7012884-81.2022.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível

1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7012884-81.2022.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 13/09/2022 10:45:34

Data julgamento: 07/12/2022

Polo Ativo: JOAO LUIZ DE ALMEIDA NETO
Advogado do(a) APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A
Polo Passivo: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS e outros (3)
Advogado do(a) APELADO: CARLA BARRETO - RJ47588-AAdvogado do(a) APELADO: ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994-AAdvogado do(a) APELADO: ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994-AAdvogado do(a) APELADO: ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994-A

RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por João Luiz de Almeida Neto contra a sentença, ID 17272637, proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Porto Velho que homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, condenando o apelante ao pagamento das custas iniciais.
Nas razões recursais, ID 17272639, o apelante insurge-se quanto à condenação ao pagamento das custas iniciais, pois não promoveu a emenda à inicial quando indeferida a justiça gratuita e intimado a pagar as custas iniciais, postulando a desistência da ação antes da realização da citação da parte contrária.
Contrarrazões, IDs 17272655 e 17272662.
Parecer da Procuradoria de Justiça, ID 17357963, subscrito pelo Procurador Heverton Alves de Aguiar, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.






VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Em análise dos pressupostos recursais e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, embora a apelante não tenham recolhido o preparo recursal, concedo a gratuidade judiciária para o ato de interposição do apelo (art. 98, §5º, do CPC), a fim de enfrentar a matéria devolvida que, exclusivamente, se refere aos benefícios da gratuidade judiciária.

Nesse sentido:
[…] A Corte Especial do STJ no julgamento no AgRg no EREsp 1.222.355/MG (Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 25/11/2015), firmou entendimento no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ – AgRg no REsp: 1532293 SP 2015/0107896-4, relatora ministra Assusete Magalhães, publicação DJ
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