Acórdão nº 7012889-13.2016.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-10-2017
Data de Julgamento | 17 Outubro 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7012889-13.2016.822.0002 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7012889-13.2016.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 23/08/2017 10:53:24
Data julgamento: 11/10/2017
Polo Ativo: EDILEUZA SANTOS PIRES
Advogados do(a) RECORRENTE: VALTER CARNEIRO - RO0002466A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público civil estadual, ocupante do cargo de Professor, em razão da sentença ter-lhe negado o direito de implantação do auxílio-transporte e do pagamento dos valores retroativos a cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.
Para melhor responder os argumentos apresentados pelas partes e abordar os pontos necessários ao deslinde do feito, passo a analisar o assunto em discussão segundo os tópicos a seguir.
DA PREVISÃO LEGAL:
A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio- transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.
DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO:
O caput do art. 84 da LCE 68/92 menciona expressamente que o auxílio- transporte será devido “na forma estabelecida em regulamento”. Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para produzir efeitos.
Ocorre que após a promulgação da LCE 68/92 somente em 2016 o Poder Executivo expediu regulamentação para o direito previsto no art. 84 da referida lei, omissão que se perpetuou por mais de 20 (vinte) anos, mesmo com a previsão constante no seu art. 302: “O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.”.
Essa regulamentação, por meio de decreto, para o art. 84 da LCE 68/92, ocorrida em 2016 também foi tornada sem efeito por outro decreto, porquanto, a regulamentação deve obedecer os ditames do Decreto estadual n. 4451/1989. Noutro tópico, mais adiante será tratado em separado essa regulamentação por decreto.
Essa circunstância consiste no fato de que até então o Estado de Rondônia efetuava o pagamento da referida verba a seus servidores com base no Decreto Estadual nº 4451/1989, o qual surgiu para regulamentar a Lei Estadual nº 243/1989 (que instituiu o Vale-Transporte no âmbito da Administração Direta do Estado). O que se verifica é que esse decreto foi recepcionado pela LCE nº 68/92 (a qual veio ratificar o direito à indenização pelos gastos com o deslocamento diário para o trabalho que já era previsto na Lei Estadual nº 243/1989).
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu em sede de incidente de uniformização de jurisprudência. No ponto:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS REFLEXOS SOBRE HORA-EXTRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI PARA FAZÊ-LO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO. DANOS MORAIS.INCABÍVEIS. (…) A administração pública não pode eximir-se de pagar aos seus servidores o auxílio -transporte, previsto em estatuto próprio, ao argumento de não estar regulamentado o referido auxílio, uma vez que deixou de fazê-lo no prazo legal previsto pela norma instituidora do direito, devendo ser utilizado o Decreto estadual n. 4.451/89, que disciplina a concessão do auxílio-transporte aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, de suas autarquias e fundações públicas estaduais, até que seja suprida essa omissão.
(…)
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0014407-76.2010.8.22.0000, Relatora Juíza Duília Sgrott Reis, julgamento em 10/12/2010)
[Destaquei]
Não há que se falar, para essa situação, em violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário não está determinando o pagamento de um benefício sem existência da necessária regulamentação, mas está apenas aferindo a situação de validade jurídica de um regulamento expedido e utilizado pelo Poder Executivo estadual por um longo período para a concessão de um benefício previsto pelo Poder Legislativo aos servidores públicos civis estaduais.
DA NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO:
O juízo de origem entendeu que a ausência de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7012889-13.2016.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 23/08/2017 10:53:24
Data julgamento: 11/10/2017
Polo Ativo: EDILEUZA SANTOS PIRES
Advogados do(a) RECORRENTE: VALTER CARNEIRO - RO0002466A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público civil estadual, ocupante do cargo de Professor, em razão da sentença ter-lhe negado o direito de implantação do auxílio-transporte e do pagamento dos valores retroativos a cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.
Para melhor responder os argumentos apresentados pelas partes e abordar os pontos necessários ao deslinde do feito, passo a analisar o assunto em discussão segundo os tópicos a seguir.
DA PREVISÃO LEGAL:
A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio- transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.
DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO:
O caput do art. 84 da LCE 68/92 menciona expressamente que o auxílio- transporte será devido “na forma estabelecida em regulamento”. Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para produzir efeitos.
Ocorre que após a promulgação da LCE 68/92 somente em 2016 o Poder Executivo expediu regulamentação para o direito previsto no art. 84 da referida lei, omissão que se perpetuou por mais de 20 (vinte) anos, mesmo com a previsão constante no seu art. 302: “O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.”.
Essa regulamentação, por meio de decreto, para o art. 84 da LCE 68/92, ocorrida em 2016 também foi tornada sem efeito por outro decreto, porquanto, a regulamentação deve obedecer os ditames do Decreto estadual n. 4451/1989. Noutro tópico, mais adiante será tratado em separado essa regulamentação por decreto.
Essa circunstância consiste no fato de que até então o Estado de Rondônia efetuava o pagamento da referida verba a seus servidores com base no Decreto Estadual nº 4451/1989, o qual surgiu para regulamentar a Lei Estadual nº 243/1989 (que instituiu o Vale-Transporte no âmbito da Administração Direta do Estado). O que se verifica é que esse decreto foi recepcionado pela LCE nº 68/92 (a qual veio ratificar o direito à indenização pelos gastos com o deslocamento diário para o trabalho que já era previsto na Lei Estadual nº 243/1989).
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu em sede de incidente de uniformização de jurisprudência. No ponto:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS REFLEXOS SOBRE HORA-EXTRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI PARA FAZÊ-LO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO. DANOS MORAIS.INCABÍVEIS. (…) A administração pública não pode eximir-se de pagar aos seus servidores o auxílio -transporte, previsto em estatuto próprio, ao argumento de não estar regulamentado o referido auxílio, uma vez que deixou de fazê-lo no prazo legal previsto pela norma instituidora do direito, devendo ser utilizado o Decreto estadual n. 4.451/89, que disciplina a concessão do auxílio-transporte aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, de suas autarquias e fundações públicas estaduais, até que seja suprida essa omissão.
(…)
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0014407-76.2010.8.22.0000, Relatora Juíza Duília Sgrott Reis, julgamento em 10/12/2010)
[Destaquei]
Não há que se falar, para essa situação, em violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário não está determinando o pagamento de um benefício sem existência da necessária regulamentação, mas está apenas aferindo a situação de validade jurídica de um regulamento expedido e utilizado pelo Poder Executivo estadual por um longo período para a concessão de um benefício previsto pelo Poder Legislativo aos servidores públicos civis estaduais.
DA NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO:
O juízo de origem entendeu que a ausência de...
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