Acórdão nº 7012940-27.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 05-05-2017
Data de Julgamento | 05 Maio 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7012940-27.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7012940-27.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 04/08/2016 10:23:19
Data julgamento: 03/05/2017
Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS0006171A
Polo Passivo: LUANA LIMA BRITZKE
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - ROA6700000
RELATÓRIO
Luana Lima Britzke propôs ação de indenização por danos morais em face do Banco Santander S/A, alegando ter permanecido por mais de uma hora na fila do banco, o que lhe causou abalos psíquicos passíveis de indenização.
O processo tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, que julgou improcedente o pedido da parte.
Em sede de recurso inominado, foi mantida a improcedência do pedido pela composição anterior desta Turma Recursal, tendo a parte autora interposto agravo interno.
Equivocadamente, foi julgado o Agravo Interno de forma monocrática, como se recurso inominado fosse, reformando a sentença e condenando o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (trez mil reais) a título de danos morais, conforme entendimento desta nova composição da Turma Recursal.
Irresignado, o Banco interpôs agravo interno pleiteando reforma do julgado e manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente
Necessário chamar o feito à ordem em face das irregularidades apontadas no relatório.
O Agravo Interno da parte autora foi julgado erroneamente por este Relator, de forma monocrática, como se recurso inominado fosse, reformando a sentença e condenando o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (trez mil reais) a título de danos morais, conforme entendimento desta nova composição da Turma Recursal. Por isso, o Banco interpôs novo agravo interno.
No entanto, vejo que a decisão de ID 1228828 deve ser anulada por evidente vício formal. A legislação é clara quando estabelece que o recurso de Agravo Interno deve ser decidido em sessão plenária e, não o tendo sido no presente caso, VOTO pela anulação da decisão de ID 1228828 e dos atos posteriores, devendo ser proferido novo julgamento do Agravo Interno interposto pela parte.
Submeto aos pares.
Do Mérito
Analisando os autos, vejo que a decisão monocrática atacada negou provimento ao recurso inominado da parte foi proferida por membro da antiga composição desta Turma Recursal, sob o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7012940-27.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 04/08/2016 10:23:19
Data julgamento: 03/05/2017
Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS0006171A
Polo Passivo: LUANA LIMA BRITZKE
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - ROA6700000
RELATÓRIO
Luana Lima Britzke propôs ação de indenização por danos morais em face do Banco Santander S/A, alegando ter permanecido por mais de uma hora na fila do banco, o que lhe causou abalos psíquicos passíveis de indenização.
O processo tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, que julgou improcedente o pedido da parte.
Em sede de recurso inominado, foi mantida a improcedência do pedido pela composição anterior desta Turma Recursal, tendo a parte autora interposto agravo interno.
Equivocadamente, foi julgado o Agravo Interno de forma monocrática, como se recurso inominado fosse, reformando a sentença e condenando o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (trez mil reais) a título de danos morais, conforme entendimento desta nova composição da Turma Recursal.
Irresignado, o Banco interpôs agravo interno pleiteando reforma do julgado e manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente
Necessário chamar o feito à ordem em face das irregularidades apontadas no relatório.
O Agravo Interno da parte autora foi julgado erroneamente por este Relator, de forma monocrática, como se recurso inominado fosse, reformando a sentença e condenando o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (trez mil reais) a título de danos morais, conforme entendimento desta nova composição da Turma Recursal. Por isso, o Banco interpôs novo agravo interno.
No entanto, vejo que a decisão de ID 1228828 deve ser anulada por evidente vício formal. A legislação é clara quando estabelece que o recurso de Agravo Interno deve ser decidido em sessão plenária e, não o tendo sido no presente caso, VOTO pela anulação da decisão de ID 1228828 e dos atos posteriores, devendo ser proferido novo julgamento do Agravo Interno interposto pela parte.
Submeto aos pares.
Do Mérito
Analisando os autos, vejo que a decisão monocrática atacada negou provimento ao recurso inominado da parte foi proferida por membro da antiga composição desta Turma Recursal, sob o...
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