Acórdão nº 7012944-61.2016.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-01-2020

Data de Julgamento09 Janeiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7012944-61.2016.822.0002
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel



Processo: 7012944-61.2016.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: RADUAN MIGUEL FILHO



Data distribuição: 08/03/2019 16:45:43

Data julgamento: 17/12/2019

Polo Ativo: MARIA APARECIDA GONCALVES e outros
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825-A
Polo Passivo: E. L. PEREIRA DE JESUS EIRELI - ME e outros
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876-A

RELATÓRIO

Maria Aparecida Gonçalves interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que, na ação de indenização por danos materiais e morais movida contra E. L. Pereira de Jesus Eireli – ME, julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional, sob o fundamento de que ficou comprovada a culpa exclusiva da autora na ocorrência dos fatos, o que, consequentemente, causou à requerida/reconvinte prejuízo material.
Assim, condenou a autora/reconvinda ao ressarcimento de R$2.591,01 à requerida/reconvinte, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo desembolso, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva de suspensão da exigibilidade por ser a autora/reconvinda beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões (ID n. 5443409), sustenta que a falha na emissão da passagem aérea com a grafia do nome da apelante equivocada foi culpa exclusiva da apelada, que é a empresa responsável por emitir os bilhetes, portanto, não pode ser responsabilizada pelo valor desembolsado pela apelada para emissão de novas passagens.
Enfatiza que a apelada ofereceu à apelante a emissão de novas passagens com o nome correto, em outro voo, justamente, por ter ciência da falha na prestação dos seus serviços.
Ademais, pontua que houve o pagamento da passagem emitida erroneamente, para o voo em que não embarcou; logo, a emissão de novos bilhetes aéreos para o trecho Porto Velho/Manaus – Manaus/São Paulo, não passou de mera obrigação da apelada.
Discorre a respeito dos fatos narrados na inicial, ratificando que foi impedida de embarcar no aeroporto de Porto Velho, em virtude da apelada ter emitido a passagem em nome de Maria Aparecida Ponce, quando o nome da apelante é Maria Aparecida Gonçalves, o que lhe desencadeou uma série de transtornos, dentre eles, diz que ficou sozinha no aeroporto em
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