Acórdão nº 7012976-69.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-01-2022

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7012976-69.2016.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7012976-69.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 17/09/2020 09:20:07

Data julgamento: 01/12/2021

Polo Ativo: CLAUDIANE CRISTINA DE OLIVEIRA SAMPAIO e outros
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-AAdvogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-AAdvogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-AAdvogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-AAdvogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-AAdvogado do(a) APELANTE: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-AAdvogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-AAdvogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-AAdvogados do(a) APELANTE: LUIS GUILHERME MULLER OLIVEIRA - RO6815-A, GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183-A
Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938-A, RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026-A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - MS5526-S, MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO3250-A, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A

RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Claudiane Cristina de Oliveira Sampaio e outros contra a sentença, ID 9871665, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória proposta em face da Santo Antônio Energia S/A, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deferimento da justiça gratuita.
De acordo com a inicial, os apelantes ingressaram com a presente ação alegando que são moradores do bairro Baixa União, em Porto Velho, e que a localidade foi devastada pela cheia de 2014, atribuindo o ocorrido à construção da UHE de responsabilidade da Santo Antônio Energia S/A.
Os autores da ação foram classificados em 3 núcleos familiares e uma empresa.
O primeiro núcleo familiar foi formado por Carlos Henrique de Oliveira, Maria Lidelba Felipe da Silva, Victor Filipe de Oliveira, Pietro Lucas de Oliveira da Silva, Cauã Márvin de Oliveira Serpa, Claudiane Cristina de Oliveira, moradores na Rua Coqueiro, n. 1357, bairro Baixa União, Porto Velho, há 230 metros da margem do Rio Madeira, e há 5 km da UHE de Santo Antônio.
O segundo núcleo familiar, composto por Anthony Amaral França, Airton Viana França, Ana Flávia Gomes Lopez, são residentes e domiciliados na Rua Beco São João, n. 415, bairro Baixa União, Porto Velho, há 230 metros da margem do Rio Madeira, e há 5 km da UHE de Santo Antônio.
O terceiro núcleo familiar composto por Elizabeth Cruz de Oliveira do Vale, Francisco Cleiton de Oliveira Lima, Ítalo José Lima de Figueiredo, Larissa Helena Lima de Figueiredo, Isabel Cristina de Oliveira Lima, e a empresa Francisco das Chagas Lima -ME possuem o imóvel no mesmo endereço, localizado na Avenida Presidente Dutra, n. 1384, bairro Baixa União, Porto Velho, há 800 metros da margem do Rio Madeira, e há 5 km da UHE de Santo Antônio.
Nas razões de apelação, ID 9871667, os apelantes arguem preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de deferimento da prova pericial. Quanto ao mérito, pretendem a reforma da sentença alegando que o juízo de primeiro grau não analisou todos os documentos comprobatórios que atestam a veracidade das alegações iniciais, de que a cheia de 2014 foi agravada pela construção da usina da apelada, bem como que deixou de se manifestar sobre pontos determinantes para elucidar tecnicamente a verdade dos fatos, apurados pelos laudos periciais principal e complementar realizados por perito judicial cuja capacidade técnica foi confirmada pelo STJ e que concluíram pela responsabilidade objetiva da apelada UHE Santo Antônio, nos presentes autos, quanto aos impactos ambientais que ocasionaram consequências materiais, sociais e morais aos recorrentes.
Contrarrazões, ID 9871670, requerendo o não provimento do apelo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo procurador Julio Cesar do Amaral Thomé, ID 9899015, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço.
Trata-se de mais uma dentre as inúmeras ações judiciais que versam sobre a existência de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as obras e operações da UHE Santo Antônio construída pela apelada e a cheia do ano de 2014, culminando com a inundação que atingiu o imóvel que os apelantes moravam, localizado no bairro Baixa União, Porto Velho, há 230 e 800 metros da margem do Rio Madeira, e há 5 km da UHE de Santo Antônio.
Insta observar de início, que tanto a preliminar como a questão de mérito dos presentes autos já foram objeto de apreciação por esta Corte de Justiça, nos inúmeros casos que discutem a mesma situação.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Alegam os apelantes que suas defesas foram cerceadas no momento em que não houve o deferimento da prova pericial, e que os laudos periciais juntados pela apelada não se trata do presente caso, tampouco de casos semelhantes.
Em que pese o entendimento dos apelantes, como é sabido, o juiz é o destinatário da prova, a qual é produzida em benefício de seu convencimento. Assim, pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
In casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de outras provas, pois há nos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia.
O cerceamento de defesa somente ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual, fato não observado no caso em apreço.
Ressalte-se que, o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, preleciona que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, sendo que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
Nesse contexto, em que pese os apelantes entenderem que as provas emprestadas não foram analisadas corretamente e que seria necessária prova pericial, observa-se que não foi tolhido seu direito de produção de provas, havendo farta documentação acostada, tendo o juízo de primeiro grau apreciado a prova constante dos autos, independentemente da parte que a tenha promovido, indicando na decisão as razões da formação do seu convencimento.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
Sentença. Fundamentação. Nulidade. Ausência. Laudo pericial. Considerações do perito. Invalidade do documento. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Caso concreto. Não configuração. Usina hidrelétrica. Construção. Funcionamento. Cheia. Danos. Responsabilidade. Nexo causal. Não comprovação. Indenização. Improcedência. Nos termos de entendimento firmado no âmbito do STJ, somente reputa nula a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que, sendo apreciados os argumentos capazes de modificar o entendimento firmado pelo juízo a quo, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ausentes considerações do perito que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, não há que falar em nulidade do laudo pericial. Não há que falar em cerceamento de defesa quando a análise dos autos demonstrar que houve ampla produção de provas no curso da lide e com participação efetiva das partes em sua realização. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente fora ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. (TJ-RO - AC: 00234959620148220001 RO 0023495-96.2014.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data de Julgamento: 02/09/2020)
Apelação cível. Ação indenizatória por dano moral. Acusação de furto de veículo automotor. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Danos morais. Incumbência do art. 373, I, do CPC. Recurso não provido. O juiz, como destinatário da prova, ao entender que as provas juntadas aos autos são suficientes à formação do seu convencimento, apresentada a devida fundamentação para o julgamento de forma motivada, resta afastada a tese de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Diante da ausência de comprovação dos fatos mínimos alegados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(TJ-RO - AC: 00138314120148220001 RO, 1ª Câmara Cível. Relator Des. Sansão Saldanha. Data de Julgamento: 27/08/2020)

Desse modo, demonstrado que a produção de outras provas se mostra irrelevante para o deslinde da causa, que já se encontra suficientemente instruída pelas partes, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual afasto a preliminar, submetendo-a à apreciação dos demais julgadores.
Mérito
As demandas indenizatórias decorrentes das supostas consequências da construção da usina Hidrelétrica de Santo Antônio não são novas nesta Corte. Algumas
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