Acórdão nº 7012977-44.2022.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7012977-44.2022.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7012977-44.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI



Data distribuição: 10/11/2022 13:20:07

Data julgamento: 10/01/2023

Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Polo Passivo: ANDRE LUIZ AGUIAR DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LIDIA BRITO GONCALVES - RO318-A

RELATÓRIO

Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.





VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.


Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Aduz o consumidor que firmou contrato com companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, afim, de viajar o trecho de ida, com voo que tinha partida de Porto Velho/RO, no dia 23/12/2021, as 2h:55min, com conexões, e chegada a Juiz de Fora às 9h55min, do mesmo dia. Ocorre que, ao tentar fazer o check-in do seu vôo, no dia 09/01/2022 foi surpreendido com a notícia de que o seu primeiro trecho, com saída de Juiz de Fora às 19h:15min, do dia 09/01/2022 havia sido cancelado e seria necessário reacomodá-lo em outro vôo com saída do Aeroporto Santos Dumond. Ou seja, além de ter cancelado o vôo original do autor, também houve alteração em relação ao aeroporto. Vale ressaltar que o autor acabou chegando ao seu destino somente 03 dias após o inicialmente previsto.

Em contestação, a companhia aérea alega que o voo adquirido pela autora necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais.

Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem:

S E N T E N Ç A
Vistos e etc...,
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO

{…}

A responsabilidade surge indiscutível, sendo que a demandada conta com o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações. Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).

Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico a frustração experimentada (cancelamento/alteração do voo, falta de informação, mudança de aeroporto/cidade e atraso de mais de 2 dias) gerou dano moral, consubstanciada no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterada o contrato celebrado regularmente e com bastante antecedência.

A requerida fora negligente na execução do contrato e na produção de provas que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo autor (art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, CDC).

Não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência (bem como de acesso a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT