Acórdão nº 7012997-25.2015.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-12-2016

Data de Julgamento15 Dezembro 2016
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7012997-25.2015.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7012997-25.2015.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 03/05/2016 15:59:12
Data julgamento: 12/12/2016
Polo Ativo: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SPA0139482
Polo Passivo: MARCILIO TAKETA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - ROA5565000


RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Yamaha Administradora de Consórcio em face da sentença que:

declarou a nulidade da cláusula 4.6 J, do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com pacto adjeto de fiança, que estipulava cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais;
determinou a emissão de nova fatura referente ao mês de fevereiro/2015 com incidência apenas de juros de 1% ao mês e multa de 2%, para pagamento imediato, em prazo não superior a dez dias a contar do lançamento desta decisão;
determinou a emissão do boleto de abril/2015 e os restantes de contrato, sem incidência de juros ou multa, com primeiro vencimento para trinta dias a contar do lançamento desta decisão e as demais, nos meses subsequentes a esta, até o termino do contrato;
a condenou em danos morais, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais) por abusividade em cláusula contratual que estipulou a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais decorrentes da parcela de consórcio do mês de fevereiro de 2015 em atraso, por não ter oportunizado ao autor o pagamento com acréscimo de juros de 1% e multa de 2%;


Nas suas razões recursais alega que o contrato prevê a cobrança atualizada do débito em caso de mora do devedor, bem como o pagamento de multa de 2% e juros de 12% ao ano e reembolso de despesas com cobrança, judicial e extrajudicial, inclusive de pagamento de honorários advocatícios. Assim, não há que se falar em nulidade de cláusula.
Defendeu ainda que a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito fora devida, pois o item 06 do contrato, dispõe tal restrição em caso de inadimplência. Teceu algumas considerações acerca da inexistência de danos morais e sustentou que a correção monetária e dos juros moratórios incidem a partir da fixação pelo órgão julgador e não da data do evento. Por último, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais, ou a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em que pese o inconformismo da recorrente, analisando os autos, observo que o juízo sentenciante analisou bem a questão posta e aplicou o Direito corretamente, fazendo justiça no caso em apreço.
Nestas circunstâncias, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, incidindo o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes na ementa:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Deste modo, passo a reproduzir a sentença para melhor compreensão dos pares.
[...]
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Aportou manifestação da parte autora, pugnando pelo prosseguimento de feito sem realização de audiência de instrução e julgamento. Desta forma, considerando que ainda não ocorreu a intimação da parte contrária para o ato, retiro de pauta e passo a analisar o caso com as provas já carreadas nos autos.
Da preliminar de carência da ação
Não assiste razão a preliminar suscitada pela requerida. O autor sustenta em sua inicial que não conseguiu efetuar o pagamento da parcela e nem recebeu as demais em razão da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais da parcela que atrasou em fevereiro/2015. O autor pretende a discussão da cláusula contratual que estipulou a cobrança dos honorários, motivo pelo qual, a melhor análise nos remete ao mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar.
Do
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