Acórdão nº 7013199-22.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 19-05-2017
Data de Julgamento | 19 Maio 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7013199-22.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7013199-22.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 29/08/2016 12:24:11
Data julgamento: 17/05/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO - RO0003011A, BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO0005462A
Polo Passivo: LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA - RO0003920A
RELATÓRIO
Trata-se de ação ação de inexistência de débito cumulada com danos morais, em que autora alega que estava em um comércio realizando compras, quando fora impedida que realizar as aquisições desejadas em razões de estar inscrita no cadastro de inadimplentes por débito existente perante a concessionária requerida. Em suma, menciona que era locatária de um ponto comercial localizado na Avenida Joaquim Araujo Lima (Abunã), n. 1935, bairro São Joao Bosco, e no final do ano de 2015 rescindiu o contrato de locação e pediu no dia 02 de dezembro o imediato desligamento do relógio, bem como efetuou o pagamento da fatura do mês, no valor de R$115,00 (cento e quinze reais) e do residual, no valor de R$ 73,87 (setenta e três reais e oitenta e sete centavos). Desse modo, requer a procedência do pedido, declarando inexistente o débito, bem como condenação em danos morais.
O Juiz sentenciante acolheu os pedidos, declarando inexistente e inexigível os débitos inscritos (R$121,86), bem como, qualquer débito decorrente do Medidor 25099-6 e condenando ainda a concessionária a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Em recurso inominado, a concessionária Recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que os valores cobrados foram encontrados em perícia realizada, bem como menciona ausência de comprovação de dano moral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos, verifico que a prestadora de serviço Recorrente não comprovou justo motivo para inscrição da dívida, simplesmente sustentou a tese que o débito é atribuído aos dados da autora, sem qualquer prova documental.
De acordo com os autos, verifico o ID90979 que a autora demonstra que efetuou o pedido de desligamento, bem como o pagamento, e mesmo diante da sua...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7013199-22.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 29/08/2016 12:24:11
Data julgamento: 17/05/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO - RO0003011A, BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO0005462A
Polo Passivo: LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA - RO0003920A
RELATÓRIO
Trata-se de ação ação de inexistência de débito cumulada com danos morais, em que autora alega que estava em um comércio realizando compras, quando fora impedida que realizar as aquisições desejadas em razões de estar inscrita no cadastro de inadimplentes por débito existente perante a concessionária requerida. Em suma, menciona que era locatária de um ponto comercial localizado na Avenida Joaquim Araujo Lima (Abunã), n. 1935, bairro São Joao Bosco, e no final do ano de 2015 rescindiu o contrato de locação e pediu no dia 02 de dezembro o imediato desligamento do relógio, bem como efetuou o pagamento da fatura do mês, no valor de R$115,00 (cento e quinze reais) e do residual, no valor de R$ 73,87 (setenta e três reais e oitenta e sete centavos). Desse modo, requer a procedência do pedido, declarando inexistente o débito, bem como condenação em danos morais.
O Juiz sentenciante acolheu os pedidos, declarando inexistente e inexigível os débitos inscritos (R$121,86), bem como, qualquer débito decorrente do Medidor 25099-6 e condenando ainda a concessionária a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Em recurso inominado, a concessionária Recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que os valores cobrados foram encontrados em perícia realizada, bem como menciona ausência de comprovação de dano moral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos, verifico que a prestadora de serviço Recorrente não comprovou justo motivo para inscrição da dívida, simplesmente sustentou a tese que o débito é atribuído aos dados da autora, sem qualquer prova documental.
De acordo com os autos, verifico o ID90979 que a autora demonstra que efetuou o pedido de desligamento, bem como o pagamento, e mesmo diante da sua...
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