Acórdão nº 7013272-18.2021.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 29-07-2022

Data de Julgamento29 Julho 2022
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7013272-18.2021.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03



Processo: 7013272-18.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 14/07/2021 11:00:28

Data julgamento: 06/07/2022

Polo Ativo: ALTAMIRO CORTES DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063-A
Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) PARTE RE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.





VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.



O embargante aponta a existência de contradição/omissão na decisão proferida por esta Turma Recursal, entretanto, analisando detidamente os argumentos trazidos nos embargos, verifica-se, em verdade, que o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria de mérito, o que é incabível em sede de embargos.



Assim, não possui razão o embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Neste sentido:



EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO – Turma Recursal – 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014).



Oportuno ressaltar atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.



A propósito:



“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as
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