Acórdão nº 7013440-59.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7013440-59.2017.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 7013440-59.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 11/11/2020 11:53:53

Data julgamento: 06/10/2021

Polo Ativo: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e outros
Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
Polo Passivo: NAILSON MASCARENHAS DE OLIVEIRA e outros
Advogados do(a) APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, JONATAS ROCHA SOUSA - RO7819-AAdvogados do(a) APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, JONATAS ROCHA SOUSA - RO7819-AAdvogados do(a) APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, JONATAS ROCHA SOUSA - RO7819-AAdvogados do(a) APELADO: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, JONATAS ROCHA SOUSA - RO7819-A

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta pela empresa ré SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. em ação de indenização por danos materiais e morais por alagamento decorrente do aumento do nível do Rio Madeira, fenômeno que teria sido ocasionado pela grande vazão de água e sedimentos devido ao deplecionamento do reservatório da apelante/requerida.
Sentença:
Diante do exposto, com fundamento no art. 225, 170 da CF; art. 4º inciso VII e art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e consequentemente:
01. RECONHEÇO o dano ambiental promovido pelo empreendimento, atinente em alterar a geomorfologia e a estrutura hidrossedimentólogica a jusante do barramento, acelerando de forma acentuada a erosão do local onde se encontra o imóvel da parte autora.
02. DETERMINO que a parte requerida pague aos autores, a título de indenização por danos materiais, o montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar citação;
03. E ainda, DETERMINO que a concessionária requerida pague, a cada autor, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/ SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325);

04. ARCARÁ a concessionária requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Defiro as benesses da justiça gratuita em favor dos autores.
Em razões recursais, a apelante argui preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e ausência de enfrentamento de todos os argumentos de defesa; cerceamento de defesa pela ausência de depoimento pessoal dos autores e de oitiva do perito.
No mérito, alega que não ficou configurada a responsabilidade civil da apelante, porquanto ausente prova de que o exercício das atividades da Usina de Santo Antônio extrapolaram os limites impostos pelo Poder Público para seu funcionamento ou que a exploração do empreendimento incorreu direta e, exclusivamente, em danos extraordinários ao da prova.
Sustenta que o fenômeno conhecido, popularmente, como terras caídas é verificado ao longo do Rio Madeira com alta intensidade, não podendo ser dito que as ações da recorrente foram responsáveis pelo citado fator, tendo em vista que há tempos se verifica sua ocorrência, tratando de fenômeno conhecido pela população local, não sendo alterada a dinâmica do Rio Madeira com a construção da usina.
Contrarrazões: pelo não provimento do recurso.
VOTO
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Destaco que se trata de apelação em ação cível, cujo objeto são os efeitos danosos – materiais e morais – nas comunidades circunvizinhantes de Porto Velho e extensão à jusante do Rio Madeira, decorrentes da gestão da instalação e operação do empreendimento Santo Antônio Energia S. A., em face das águas das chuvas sazonais da região do Rio Madeira.
A Santo Antônio Energia tem adotado a linha de defesa, para se escusar da responsabilidade objetiva, centrada na assertiva de que a causa de tudo foram as chuvas intensas que se alastraram na região. Chuvas que provocaram a cheia do Rio Madeira, o que, por ser um fenômeno da natureza, não pode por isso mesmo ser responsabilizada.
A tese jurídica majoritária, que tem motivado a corte de apelação no sentido de não reconhecer a responsabilidade da Empresa Santo Antônio Energia, é a de que a inundação decorreu, de fato, da enchente do Rio Madeira, que, por sua vez, foi ocasionada por fenômeno natural, impondo reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que é incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação.
A propósito, são os seguintes precedentes, dos quais alguns já foram submetidos ao art. 942 do CPC, - a nós parece que o assunto foi tratado a título de meteorologia, data vênia:
Apelação cível. Prova emprestada. Julgamento antecipado da lide. Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Enchente. Distrito de São Carlos. Nexo de Causalidade. Não verificado.
Possível a utilização de prova emprestada de lide em que a controvérsia é idêntica à dos autos, a fim de verificar o nexo de causalidade entre o ato praticado pela parte ré e os danos alegados pela parte autora.
Não verificado o nexo causal, fica afastada a responsabilidade da Usina de Santo Antônio pelos danos decorrentes da enchente ocorrida no Distrito de São Carlos no ano de 2014. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020943-68.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2019)
Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Comprovação. Dano material e moral. Ocorrência. Recurso provido.
Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso.
Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores.
Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012733-21.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/10/2019)

CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS E MOTIVAÇÕES
CONTEXTO I
(Autos n. 7019187-58.2015.8.22.0001):
Consta do voto condutor do acórdão:
“Na espécie, o dano é incontroverso, visto que a apelada teve sua residência atingida pela cheia ocorrida em 2014, restando perquirir acerca do nexo de causalidade com a construção da usina pela apelante (fizemos o destaque).
Cumpre destacar que o relevo que caracteriza a bacia amazônica é de “planície de inundação” ou “várzea”, altamente suscetível a alagamentos. Isto é, terrenos baixos que, atuando na manutenção do equilíbrio hidrológico da bacia, são alagados quando ocorrem cheias ou enchentes.
A perícia colacionada aos autos, ID 6760341 – fl. 11, é categórica ao afastar a responsabilidade da apelante pela enchente ocorrida em 2014, quando assim estabelece:
[…]
Destarte, com fulcro no retro exposto, a perícia infere não existirem elementos que ofereçam supedâneo e assertiva da autora de que a requerida tenha contribuído em qualquer grau para o fenômeno das enchentes, e, como consequência, impossível imputar responsabilidade à ré por suposto agravamento da cheia ocorrida em 2014.
[…]
Com efeito, tem-se por afirmado na referida perícia que o volume de água da cheia de 2014 resultou de fenômeno natural, que acontece na região com periodicidade, intervalos de pouco mais de uma década.
Apenas a título de argumentação, o laudo emitido pelo perito Ricardo Pimentel Barbosa, prova documental acostada nos autos 0012564-97.2015.8.22.0001, que versa sobre o mesmo tema, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Capital, em que são respondidos os quesitos do juízo, assim consignou:
15. […]
Baseado no conhecimento público da expertise do eminente cientista que estuda os problemas ambientais da Amazônia brasileira desde o ano de 1974, que o senhor perito esclareça se existe alguma prova técnica nos autos que se contraponha ao conteúdo do texto acima que isenta as usinas hidrelétricas da responsabilidade pela enchente histórica ocorrida no ano de 2014, do doutor em biologia Philip Martin Fearnside.
R – Não existe.
25. Baseado nos registros textuais constantes dos itens anteriores, que o senhor perito esclareça se existe alguma prova técnica nos autos que impute a responsabilidade à requerida, Santo Antônio Energia S/A, pelas cheias do Rio Madeira ocorridas no ano de 2014.
R – Não existe nenhuma prova técnica que impute a responsabilidade à Requerida.
Assim, ainda considerando a existência de laudos periciais que concluíram que o método utilizado na construção da usina modificou de alguma forma o rio (inclua-se aí uma aceleração no
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