Acórdão nº 7013590-71.2016.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 27-02-2020

Data de Julgamento27 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7013590-71.2016.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7013590-71.2016.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 23/10/2017 10:23:41

Data julgamento: 12/02/2020

Polo Ativo: D. R. DA SILVA CONCRETAGEM EIRELI e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: JONAS MAURO DA SILVA - RO666-S
Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES e outros


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível n. 92 do FONAJE.



VOTO

PRELIMINAR DE OFÍCIO – INSUFICIÊNCIA DE PREPARO

Analisando os autos verifico que falta ao recurso pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, o regular preparo.

A parte Recorrente recolheu apenas 3% do valor das custas recursais.

A sentença foi proferida em 02/06/2017, sob a égide da Lei estadual nº 3.896/2016, que prevê no seu art. 12.incs. I e II, c/c o art. 23, §1º, que o recolhimento das custas nos juizados especiais cíveis é de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e não 3%.

Este é justamente o caso dos autos, uma vez que o recorrente deveria recolher R$1.000,00 (mil reais) sobre o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) que perfaz 5% sobre este valor da causa, entretanto recolheu 600,00 (seiscentos reais) que perfaz 3%.

Esclareço também que o Regimento de Custas do Estado de Rondônia deve ser interpretado em conjunto com o art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/1995. Confira-se:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Resta evidente que a recorrente recolheu custas com base no antigo Regimento de Custas (Lei 301/1990), quando o recurso foi interposto na vigência do novo Regimento (Lei 3.896/2016).

Assim, o valor recolhido no percentual de 3% sobre valor da causa, já na vigência do Novo Regimento de Custas, perfaz quantia inferior à efetivamente devida, que é de 5%, o que torna patente a deserção.

Cabe ressaltar que, consoante o Enunciado 80 do FONAJE, não é o caso de aplicação do disposto no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais existe normativa específica (§ 1º
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