Acórdão nº 7014191-75.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-04-2020
Data de Julgamento | 28 Abril 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7014191-75.2019.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7014191-75.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 28/11/2019 15:01:58
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A
Polo Passivo: MARIO SANTANA DA ROCHA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA - RO1546-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:
“(...) Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo- R$ 2.274,92 – processo nº 2018/21399), conforme pedido inicial e documentação apresentada, sendo concedida a tutela antecipada pleiteada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória da demandada para juntada de novos documentos.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Por conseguinte, INDEFIRO eventual pedido de produção de outras provas, nos exatos termos do arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7014191-75.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 28/11/2019 15:01:58
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A
Polo Passivo: MARIO SANTANA DA ROCHA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: ALDENIZIO CUSTODIO FERREIRA - RO1546-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:
“(...) Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo- R$ 2.274,92 – processo nº 2018/21399), conforme pedido inicial e documentação apresentada, sendo concedida a tutela antecipada pleiteada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória da demandada para juntada de novos documentos.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Por conseguinte, INDEFIRO eventual pedido de produção de outras provas, nos exatos termos do arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta...
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