Acórdão nº 7014206-83.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 19-05-2017
Data de Julgamento | 19 Maio 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7014206-83.2015.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7014206-83.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 04/10/2016 13:02:16
Data julgamento: 17/05/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO0005462A
Polo Passivo: FABIO VIANA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO VIANA OLIVEIRA - ROA2060000
RELATÓRIO
Trata-se de ação ação de inexistência de débito cumulada com danos morais, em que o autor alega que recebeu uma fatura de energia no valor de R$ 327,71 (trezentos e vinte sete reais e setenta e um centavos) na residência que estava em fase de construção, bem como relatou a inexistência de moradores no local, sendo que o seu consumo era apenas a taxa mínima de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais). Em decorrência da leitura equivocada do medidor de energia fora cobrado a leitura de 500 kWh sendo que o relógio marcava apenas 42 kWh, sendo este fato confirmado pela própria concessionária em vistoria ao relógio, quando foi reconhecido o erro e, por isso, reemitida nova fatura devidamente quitada, todavia, mesmo quitando o débito, este fora inscrito no cadastro de inadimplentes- SERASA.
O Juiz sentenciante julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão no fato de que não há qualquer prova no feito que a parte autora seja devedora da quantia denunciada pela empresa, de modo que a alegação de inadimplência se mostra infundada, revelando a irregularidade da inscrição negativa levada a efeito, modo que a parte recorrente foi condenada ao pagamento de danos morais no valor correspondente de R$ 7.000.00 (sete mil reais).
Em recurso inominado,a recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que os valores cobrados foram encontrados em perícia realizada, bem como menciona ausência de comprovação de dano moral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos, verifico que a prestadora de serviço Recorrente não comprovou justo motivo para inscrição da dívida, tendo em vista que restou demonstrado que o débito cobrado diz respeito a fatura inerente ao vencimento 06/04/2015- valor de R$ 327,71 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), gerado sem base em medição devidamente utilizada e questionado pelo autor conforme protocolo de atendimento de n. 5150783.
Desse modo, entendo que a prestadora de serviço deverá ser responsabilizada pelos...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7014206-83.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 04/10/2016 13:02:16
Data julgamento: 17/05/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO0005462A
Polo Passivo: FABIO VIANA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO VIANA OLIVEIRA - ROA2060000
RELATÓRIO
Trata-se de ação ação de inexistência de débito cumulada com danos morais, em que o autor alega que recebeu uma fatura de energia no valor de R$ 327,71 (trezentos e vinte sete reais e setenta e um centavos) na residência que estava em fase de construção, bem como relatou a inexistência de moradores no local, sendo que o seu consumo era apenas a taxa mínima de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais). Em decorrência da leitura equivocada do medidor de energia fora cobrado a leitura de 500 kWh sendo que o relógio marcava apenas 42 kWh, sendo este fato confirmado pela própria concessionária em vistoria ao relógio, quando foi reconhecido o erro e, por isso, reemitida nova fatura devidamente quitada, todavia, mesmo quitando o débito, este fora inscrito no cadastro de inadimplentes- SERASA.
O Juiz sentenciante julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão no fato de que não há qualquer prova no feito que a parte autora seja devedora da quantia denunciada pela empresa, de modo que a alegação de inadimplência se mostra infundada, revelando a irregularidade da inscrição negativa levada a efeito, modo que a parte recorrente foi condenada ao pagamento de danos morais no valor correspondente de R$ 7.000.00 (sete mil reais).
Em recurso inominado,a recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que os valores cobrados foram encontrados em perícia realizada, bem como menciona ausência de comprovação de dano moral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos, verifico que a prestadora de serviço Recorrente não comprovou justo motivo para inscrição da dívida, tendo em vista que restou demonstrado que o débito cobrado diz respeito a fatura inerente ao vencimento 06/04/2015- valor de R$ 327,71 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), gerado sem base em medição devidamente utilizada e questionado pelo autor conforme protocolo de atendimento de n. 5150783.
Desse modo, entendo que a prestadora de serviço deverá ser responsabilizada pelos...
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