Acórdão nº 7014710-13.2020.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 30-07-2021
Data de Julgamento | 30 Julho 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7014710-13.2020.822.0002 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7014710-13.2020.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 18/06/2021 12:46:02
Data julgamento: 21/07/2021
Polo Ativo: ADRIANO RICARDO COSTA SUNIGA e outros
Advogado do(a) AUTOR: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO4996-A
Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO e outros
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação interposta pela parte REQUERENTE: ADRIANO RICARDO COSTA SUNIGAem face do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO em que pretende a implementação de gratificação quinquenal e a condenação do requerido ao pagamento de valor retroativo devido a este título.
A parte autora é professora e, em razão de previsão contida no art. 160 da Lei Municipal 094/95, afirma possuir direito à promoção quinquenal. Afirma que a administração municipal age em descompasso da referida norma, não promovendo os devidos aumentos salariais.
Assim, requer a condenação do Município ao pagamento do percentual de 05% (cinco por cento) nos seus vencimentos, referente a cada 05 (cinco) anos de tempo de serviço prestado à municipalidade, de forma progressiva e automática, tendo requerido ainda o recebimento de valor retroativo, atualizado e corrigido desde a época em que deveria ter sido implementada a gratificação.
Em resposta aos pedidos formulados na petição de ingresso o município Recorrido em sua contestação alegou que a Recorrente pleiteia receber valores previstos em lei diferente do PCC’s da Educação, e que os benefícios dos servidores em educação tem que estar inseridos na Lei Municipal nº 793/2007 e não na lei geral dos servidores municipais a Lei Municipal nº 094/95.
Quando da réplica a Recorrente destacou que apesar dos apontamentos do Recorrido, é necessário observar que a Lei Municipal nº 094/95, como estatuto geral para todos os servidores municipais, aplica-se subsidiariamente às categorias de servidores do município que possuam plano de carreira próprio.
Foi pontuado ainda que a existência de um plano de carreira para determinada categoria de servidores públicos não exclui a incidência do regime jurídico único do respectivo ente federativo para aqueles servidores, isto porque, o plano de carreira é, apenas um orientador da ação da profissão, não estando o mesmo acima do estatuto do servidor municipal, pois caso assim fosse estaria ferindo sua constitucionalidade.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão da Recorrente.
Como toda obra humana, a lei é imperfeita. O Legislador ordinário, jamais conseguiria prever e regular todos os fatos da vida, mesmo aqueles que legitimamente esperávamos que disciplinasse. Este é o fundamento das chamadas lacunas, verdadeiras úlceras normativas.
Maria Helena Diniz, em seu estudo intitulado “Norma Constitucional e seus efeitos, classificou as lacunas em três grandes grupos (1989, p.64): o que nos interessa é a lacuna normativa que simplesmente diz que não há norma regulando um caso determinado.
A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem perfeitamente a existência, no texto constitucional,...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7014710-13.2020.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 18/06/2021 12:46:02
Data julgamento: 21/07/2021
Polo Ativo: ADRIANO RICARDO COSTA SUNIGA e outros
Advogado do(a) AUTOR: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO4996-A
Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO e outros
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação interposta pela parte REQUERENTE: ADRIANO RICARDO COSTA SUNIGAem face do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO em que pretende a implementação de gratificação quinquenal e a condenação do requerido ao pagamento de valor retroativo devido a este título.
A parte autora é professora e, em razão de previsão contida no art. 160 da Lei Municipal 094/95, afirma possuir direito à promoção quinquenal. Afirma que a administração municipal age em descompasso da referida norma, não promovendo os devidos aumentos salariais.
Assim, requer a condenação do Município ao pagamento do percentual de 05% (cinco por cento) nos seus vencimentos, referente a cada 05 (cinco) anos de tempo de serviço prestado à municipalidade, de forma progressiva e automática, tendo requerido ainda o recebimento de valor retroativo, atualizado e corrigido desde a época em que deveria ter sido implementada a gratificação.
Em resposta aos pedidos formulados na petição de ingresso o município Recorrido em sua contestação alegou que a Recorrente pleiteia receber valores previstos em lei diferente do PCC’s da Educação, e que os benefícios dos servidores em educação tem que estar inseridos na Lei Municipal nº 793/2007 e não na lei geral dos servidores municipais a Lei Municipal nº 094/95.
Quando da réplica a Recorrente destacou que apesar dos apontamentos do Recorrido, é necessário observar que a Lei Municipal nº 094/95, como estatuto geral para todos os servidores municipais, aplica-se subsidiariamente às categorias de servidores do município que possuam plano de carreira próprio.
Foi pontuado ainda que a existência de um plano de carreira para determinada categoria de servidores públicos não exclui a incidência do regime jurídico único do respectivo ente federativo para aqueles servidores, isto porque, o plano de carreira é, apenas um orientador da ação da profissão, não estando o mesmo acima do estatuto do servidor municipal, pois caso assim fosse estaria ferindo sua constitucionalidade.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão da Recorrente.
Como toda obra humana, a lei é imperfeita. O Legislador ordinário, jamais conseguiria prever e regular todos os fatos da vida, mesmo aqueles que legitimamente esperávamos que disciplinasse. Este é o fundamento das chamadas lacunas, verdadeiras úlceras normativas.
Maria Helena Diniz, em seu estudo intitulado “Norma Constitucional e seus efeitos, classificou as lacunas em três grandes grupos (1989, p.64): o que nos interessa é a lacuna normativa que simplesmente diz que não há norma regulando um caso determinado.
A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem perfeitamente a existência, no texto constitucional,...
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