Acórdão nº 7015391-88.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7015391-88.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7015391-88.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 27/02/2020 16:45:05

Data julgamento: 10/02/2021

Polo Ativo: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246-A, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863-S, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193-A, MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC4711-A, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - DF60471-A
Polo Passivo: DAVI MELO DE OLIVEIRA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956-AAdvogado do(a) RECORRIDO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956-A


RELATÓRIO
Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.

VOTO

Conheço o recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Com efeito:

“[...] Trata-se, em verdade, de ação de nulidade de cláusula contratual (dispositivo que permite acréscimo de 180 dias para entrega de obra), danos materiais (valor referente a inversão de multa oriunda de cláusula penal), cumulado com repetição de indébito, em dobro (R$ 6.771,50 x 2 = R$ 13.543,00, referente a valor despendido com juros de obra; R$ 6.249,10 x 2 = R$ 12.498,20, referente a valor pago em alugueis) e indenização por danos morais pelo atraso injustificado em entregar o imóvel aos adquirentes após o prazo contratual, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Por conseguinte, INDEFIRO eventual pedido de produção de outras provas, nos exatos termos do arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguições preliminares, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa.
A requerida sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide para responder/arcar com o pleito de restituição de valores despendidos pelos autores a título de taxas de evolução da obra (juros de obra), pois não é responsável pela respectiva cobrança, uma vez que aludida obrigação decorre do contrato de financiamento celebrado entre o autor e a Caixa Econômica Federal.
Contudo, razão não a assiste, posto que, embora a denominada taxa de evolução da obra seja destinada à Caixa Econômica Federal, sua cobrança in casu ocorreu em razão do atraso no término da referida obra, sendo importante frisar que a responsabilidade pelo referido atraso somente pode ser imputável à requerida, o que justifica a presença desta no polo passivo da presente lide. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - JUROS DE OBRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - [...]. A legitimidade das partes para o processo é determinada pelo conflito de interesses. Os juros de obra foram estendidos em razão de suposto inadimplemento da construtora, sendo ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação. [...]. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.097473-8/001, 14ª Câm. Cível, Rel.: Des. Marco Aurelio Ferenzini, j. em 27/03/2014, DJ: 04/04/2014 – g.n.);
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CLÁUSULA DE PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL - AMBIGUIDADE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - [...] - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESSARCIMENTO DEVIDO - [...]. A construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, no que tange aos juros de obra, eis que a parte autora busca ressarcimento dos valores pagos em razão do suposto atraso na entrega da obra. Havendo dúvida quanto ao prazo de entrega do imóvel, face à existência de cláusula ambígua, a interpretação dos fatos e das respectivas condições do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC. [...].. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.305006-6/001, 11ª Câm. Cível, Rel.: Des. Wanderley Paiva, j. em 21/08/2014, DJ: 27/08/2014 - g.n.)”
A Caixa Econômica Federal não é construtora e executora da obra contratada pelas partes. Com isso, sem adentrar no mérito da questão – existência de danos materiais referentes aos valores
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