Acórdão nº 7015483-92.2019.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 30-06-2020

Data de Julgamento30 Junho 2020
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7015483-92.2019.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7015483-92.2019.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 17/03/2020 18:19:58

Data julgamento: 22/04/2020

Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-AAdvogado do(a) RECORRENTE: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A
Polo Passivo: ANIBAL TAVARES JUNIOR e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: SILMAR KUNDZINS - RO8735-A, SIDNEI DONA - RO377-A


RELATÓRIO

Dispensado ao teor da Lei nº 9.099/95.


VOTO

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.

A sentença não merece reforma.

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Primeiramente, com relação à prescrição, é pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação de fato é ponto controvertido da demanda. Assim, tal alegação também não merece acolhimento.

Rejeito as preliminares. Submeto-a aos pares.

MÉRITO.

Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.

Posto isto, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica, o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta. É o entendimento desta Turma, como segue:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MENOR VALOR ORÇAMENTOS. Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os orçamentos juntados. (Autos de nº 7000287-39.2016.8.22.0010; Relator Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julgado em 22/02/2017).

Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em
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