Acórdão nº 7015700-07.2020.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-08-2021
Data de Julgamento | 10 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7015700-07.2020.822.0001 |
Órgão | 1ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processo: 7015700-07.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS
Data distribuição: 04/12/2020 08:01:00
Data julgamento: 05/08/2021
Polo Ativo: 3E ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME e outros
Advogados do(a) APELANTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A
Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI e outros
RELATÓRIO
3E ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME apela da sentença (id. 10794619) prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, que julgou improcedente a Ação de Cobrança.
Aduz, em suas razões, a necessidade de reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que comprovado nos autos que houve a prestação de serviços, devendo portanto o apelado cumprir com o pagamento das 05 (cinco) parcelas restantes do contrato firmado entre as partes.
Pugna pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões (id. 10794628), o apelado pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
O recurso é próprio e tempestivo, por isso conheço.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo apelante em face do Município de Candeias do Jamari, ante a celebração do contrato administrativo nº 017/2017/PMCJ firmado em 14.12.2017, resultante de licitação realizada na modalidade pregão eletrônico, de nº 11/CPL/PMCJ, cujo objeto era a prestação de serviços de Engenharia, Apoio Administrativo da Consultoria e Assessoria de Elaboração de Projetos de Engenharia para captação de recursos junto aos órgãos federais, estaduais e outros acompanhamentos técnicos.
O contrato possuía duração de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 14.983,25. No entanto, a partir de agosto de 2018 o apelado cessou os pagamentos, razão pela qual o apelante pleiteia o pagamento dos últimos 05 (cinco) meses do contrato celebrado.
No sob examine, quanto a juntada de documentos novos em sede recursal, verifica-se que se trata de documentos que o apelante tinha acesso à época da propositura da demanda, além do mais, não justificou a apresentação tardia dos documentos, portanto, trata-se de juntada extemporânea.
Ademais, não se trata de prova nova, portanto, não se aplica, nesse caso, o disposto no art. 435 do CPC, porquanto já operada, a preclusão consumativa.
Nesse sentido, tem sido o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processo: 7015700-07.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS
Data distribuição: 04/12/2020 08:01:00
Data julgamento: 05/08/2021
Polo Ativo: 3E ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME e outros
Advogados do(a) APELANTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A
Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI e outros
RELATÓRIO
3E ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME apela da sentença (id. 10794619) prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, que julgou improcedente a Ação de Cobrança.
Aduz, em suas razões, a necessidade de reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que comprovado nos autos que houve a prestação de serviços, devendo portanto o apelado cumprir com o pagamento das 05 (cinco) parcelas restantes do contrato firmado entre as partes.
Pugna pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões (id. 10794628), o apelado pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
O recurso é próprio e tempestivo, por isso conheço.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo apelante em face do Município de Candeias do Jamari, ante a celebração do contrato administrativo nº 017/2017/PMCJ firmado em 14.12.2017, resultante de licitação realizada na modalidade pregão eletrônico, de nº 11/CPL/PMCJ, cujo objeto era a prestação de serviços de Engenharia, Apoio Administrativo da Consultoria e Assessoria de Elaboração de Projetos de Engenharia para captação de recursos junto aos órgãos federais, estaduais e outros acompanhamentos técnicos.
O contrato possuía duração de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 14.983,25. No entanto, a partir de agosto de 2018 o apelado cessou os pagamentos, razão pela qual o apelante pleiteia o pagamento dos últimos 05 (cinco) meses do contrato celebrado.
No sob examine, quanto a juntada de documentos novos em sede recursal, verifica-se que se trata de documentos que o apelante tinha acesso à época da propositura da demanda, além do mais, não justificou a apresentação tardia dos documentos, portanto, trata-se de juntada extemporânea.
Ademais, não se trata de prova nova, portanto, não se aplica, nesse caso, o disposto no art. 435 do CPC, porquanto já operada, a preclusão consumativa.
Nesse sentido, tem sido o...
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