Acórdão nº 7015906-86.2018.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 13-01-2023

Data de Julgamento13 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7015906-86.2018.822.0002
Órgão1ª Câmara Cível

1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel



Processo: 7015906-86.2018.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. RADUAN MIGUEL FILHO



Data distribuição: 28/09/2022 08:52:18

Data julgamento: 07/12/2022

Polo Ativo: JEANDERSON SOARES RAMIRES
Advogados do(a) APELANTE: SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES - RO5007-A, JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A
Polo Passivo: DIONILSON FRANCISCO ACACIO MOREIRA




RELATÓRIO

Jeanderson Soares Ramires interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação de usucapião que move em face de Dionilson Francisco Acácio Moreira, que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o imóvel em litígio é de propriedade do município de Monte Negro/RO, existindo previsão legal quanto a impossibilidade de usucapir imóvel público. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados e, 10% do valor da causa.
Em suas razões, enfatiza a comprovação da cadeia possessória sobre o imóvel, bem como o tempo de posso sobre o mesmo, de forma mansa, pacífica e de boa-fé, além do animus domini, de modo que demonstrados os requisitos para a aquisição da propriedade através do usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do CPC.
Insurge contra o único fundamento de improcedência do pedido, qual seja, de o imóvel estar registrado em nome do município de Monte Negro/RO e, dessa forma, impossível de usucapir, sob o argumento de todos os imóveis que ainda não foram escriturados em nome de seus possuidores, por lei são registrados em nome do município a que ele pertence. Ressaltou que, mesmo intimado, o município quedou-se inerte.
Sustenta, inexistir fundamentação plausível para a improcedência ado pedidos, o que viola dispositivo legal (art. 489 do CPC), especialmente diante do conjunto probatório, que demonstrou que o bem é particular sem vínculo com o município.
Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado procedente, reconhecendo o direito de propriedade sobre o imóvel em favor do apelante.
Contrarrazões ao recurso no id. n. 17448154, pelo não provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.





VOTO
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, objetiva o apelante a reforma da sentença que julgou
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