Acórdão nº 7016066-51.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-07-2018
Data de Julgamento | 13 Julho 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7016066-51.2017.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7016066-51.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 25/09/2017 10:53:29
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS0041486A
Polo Passivo: ISMAEL CAVALCANTE PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GIRAO MACHADO NETO - RO0002664A
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Claro S.A em face da sentença que julgou procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito que gerou a inscrição no SPC/SERASA; bem como condenou em R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais.
Nas suas razões recursais, sustenta a inexistência de danos morais, tecendo algumas considerações acerca desse instituto. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
No Juízo de origem foi proferida a seguinte decisão:
“(...) Inicialmente, nota-se que a parte ré admitiu que, por um “lamentável erro sistêmico, efetuou cobrança indevida de multa decorrente do contrato assinado de prestação de serviço assinado pelo autora.
O contrato que se refere a empresa ré, em sua contestação, registrado sob o n. 232950033, foi gerado após tentativa frustrada de migração de serviço de linha telefônica móvel, prestado por outra operadora, ao autor, para o sistema de telefonia da ré.
Com efeito, a falha na prestação do serviço foi devidamente demonstrada, eis que, inclusive, confessada pela parte ré. Pode-se constatar que a empresa ré admitiu que a cobrança de multa que deu ensejo a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi ocasionado por problemas de seu sistema interno de dados.
Assim, reputo que a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta, conforme trazida à colação.
Dessa maneira, observa-se que há evidente falta de cuidado e cautela da ré, ao inserir, inadvertidamente, em seus sistema interno de dados informação de serviço não prestado à autora no período questionado, gerando, indiscutivelmente, transtornos de ordem financeira e aborrecimentos no campo emocional da consumidora que extrapolam os riscos usuais enfrentados no cotidiano das...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7016066-51.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 25/09/2017 10:53:29
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS0041486A
Polo Passivo: ISMAEL CAVALCANTE PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GIRAO MACHADO NETO - RO0002664A
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Claro S.A em face da sentença que julgou procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito que gerou a inscrição no SPC/SERASA; bem como condenou em R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais.
Nas suas razões recursais, sustenta a inexistência de danos morais, tecendo algumas considerações acerca desse instituto. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
No Juízo de origem foi proferida a seguinte decisão:
“(...) Inicialmente, nota-se que a parte ré admitiu que, por um “lamentável erro sistêmico, efetuou cobrança indevida de multa decorrente do contrato assinado de prestação de serviço assinado pelo autora.
O contrato que se refere a empresa ré, em sua contestação, registrado sob o n. 232950033, foi gerado após tentativa frustrada de migração de serviço de linha telefônica móvel, prestado por outra operadora, ao autor, para o sistema de telefonia da ré.
Com efeito, a falha na prestação do serviço foi devidamente demonstrada, eis que, inclusive, confessada pela parte ré. Pode-se constatar que a empresa ré admitiu que a cobrança de multa que deu ensejo a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi ocasionado por problemas de seu sistema interno de dados.
Assim, reputo que a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta, conforme trazida à colação.
Dessa maneira, observa-se que há evidente falta de cuidado e cautela da ré, ao inserir, inadvertidamente, em seus sistema interno de dados informação de serviço não prestado à autora no período questionado, gerando, indiscutivelmente, transtornos de ordem financeira e aborrecimentos no campo emocional da consumidora que extrapolam os riscos usuais enfrentados no cotidiano das...
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