Acórdão nº 7016134-35.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-02-2018

Data de Julgamento23 Fevereiro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7016134-35.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7016134-35.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 07/07/2017 09:50:08
Data julgamento: 21/02/2018
Polo Ativo: NEYRE DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO - RO0001244A
Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Advogado do(a) RECORRIDO:


RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória interposta por servidor(a) público(a) do Município de Porto Velho, integrante do Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização) no cargo de auditor do tesouro municipal, pretendendo incluir a Gratificação de Produtividade no seu vencimento básico para fins de cálculo das demais verbas remuneratórias.

O Município apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, uma vez que os pedidos formulados pelo(a) requerente estão desconexos com o lastro fático descrito na inicial. No mérito, defende ser inviável que a gratificação de produtividade integre o vencimento básico da parte autora, por ausência de previsão legal.

O Juízo Sentenciante acolheu a preliminar aventada e indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, a parte autora entende que o juízo de origem deveria ter oportunizado a possibilidade de emenda, tendo em vista que se trata de erro material lançado de forma equivocada no pedido, no qual conta “gratificação de localidade” no lugar de “gratificação de produtividade”, razão pela qual requer sua reforma.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É a síntese do necessário.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser reformada.

De fato, observa-se que a petição inicial apresenta um erro material na sua parte final, pois o pedido refere-se à gratificação de localidade, enquanto que todo resto da peça discorre acerca da gratificação de produtividade.

Entretanto, não vislumbro que o equívoco noticiado tenha gerado a incompreensão da matéria debatida ao ponto de se considerar a exordial inepta e ainda que assim o fosse, poder-se-ia ter oportunizado à parte prazo para que emendasse a inicial na forma do art. 321 do CPC.

A parte contrária, inclusive, protocolou contestação se defendendo do pedido de gratificação de produtividade e não de localidade.

Dessa forma, afasto a preliminar levantada e passo
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