Acórdão nº 7016174-46.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 08-11-2018
Data de Julgamento | 08 Novembro 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7016174-46.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7016174-46.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 21/08/2018 16:41:54
Data julgamento: 31/10/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO0004923AAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A
Polo Passivo: VANDERLANDE VIEIRA SOARES
Advogados do(a) RECORRIDO: OSWALDO PASCHOAL JUNIOR - RO0003426A, JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS - RO0002771A, GUILBER DINIZ BARROS - RO0003310A, ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT - RO0003349A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial
As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob alegação de que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior a 40 salários mínimos, limite estabelecido na Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. O cerne da discussão é saber se a parte Recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.
Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95, assim afasto a preliminar ventilada.
Preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, alegou que a lide versa sobre indenização por danos morais em razão da existência de área comum do empreendimento e assim a parte recorrida não poderia demandar sobre ela, pois o bem é de propriedade coletiva condominial.
Contudo, a parte recorrida é parte legítima, uma vez que ao assinar contrato com a recorrente obteve a promessa que engloba muitos serviços, dentre eles, a responsabilidade pela instalação da área comercial do empreendimento e demais itens que foram objeto de anuncio, sendo certo que a ausência desses serviços desvalorizaria os imóveis, sendo do interesse de todos os condôminos a reparação de danos ocorridos, restando clara a legitimidade em pleitear, de forma independente, autônoma, a indenização individual.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Preliminar de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7016174-46.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 21/08/2018 16:41:54
Data julgamento: 31/10/2018
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO0004923AAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A
Polo Passivo: VANDERLANDE VIEIRA SOARES
Advogados do(a) RECORRIDO: OSWALDO PASCHOAL JUNIOR - RO0003426A, JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS - RO0002771A, GUILBER DINIZ BARROS - RO0003310A, ALEXANDRE LUCENA SCHEIDT - RO0003349A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial
As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob alegação de que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior a 40 salários mínimos, limite estabelecido na Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. O cerne da discussão é saber se a parte Recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico, deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.
Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95, assim afasto a preliminar ventilada.
Preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, alegou que a lide versa sobre indenização por danos morais em razão da existência de área comum do empreendimento e assim a parte recorrida não poderia demandar sobre ela, pois o bem é de propriedade coletiva condominial.
Contudo, a parte recorrida é parte legítima, uma vez que ao assinar contrato com a recorrente obteve a promessa que engloba muitos serviços, dentre eles, a responsabilidade pela instalação da área comercial do empreendimento e demais itens que foram objeto de anuncio, sendo certo que a ausência desses serviços desvalorizaria os imóveis, sendo do interesse de todos os condôminos a reparação de danos ocorridos, restando clara a legitimidade em pleitear, de forma independente, autônoma, a indenização individual.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Preliminar de...
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