Acórdão nº 7017266-93.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-07-2020

Data de Julgamento28 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7017266-93.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7017266-93.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 28/06/2019 12:42:46

Data julgamento: 27/05/2020

Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: ODETE MARIA DE OLIVEIRA NONATO e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBER ROCHA MERCES - RO5797-A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Rondônia em face da sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial, condenou-o a pagar em favor da parte autora, o abono de permanência retroativo no valor da contribuição previdenciária.

Sustenta em suas razões recursais aa necessidade de observância do precedente oriundo desta Turma Recursal, o qual definiu que o direito ao abono de permanência deve obediência ao marco inicial para o pagamento inserido no § 4º da Lei Complementar n. 432/2008.

Concluiu pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido formulado na exordial.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

Eis o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O abono de permanência é um benefício constitucionalmente concedido aos servidores públicos que atendem as exigências para aposentadoria voluntária, mas que optam permanecer em atividade.

Esta Turma Recursal entende que o pagamento retroativo do abono de permanência deve retroagir a data do protocolo de pedido administrativo ou da propositura da ação na ausência daquele:

POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DIREITO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JUDICIAL AJUIZADO MAIS DE TRINTA DIAS APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA EM QUE SE COMPLETARAM OS REQUISITOS PARA A PASSAGEM À INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 40 DA LCE 432/2008.– É possível a concessão do abono de permanência vindicado somente pela via judicial, sem prévio requerimento administrativo, desde que se comprove nos autos o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria voluntária do servidor;– O marco inicial para o pagamento de abono de
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