Acórdão nº 7017733-09.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-03-2017

Data de Julgamento23 Março 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7017733-09.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7017733-09.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 29/08/2016 13:45:41
Data julgamento: 22/03/2017
Polo Ativo: ERIKA TAMARA AZEVEDO TUPAN
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA - ROA0005105
Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SPA0297608


RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da TAM Linhas Aéreas S/A , em razão da autora ter adquirido passagens aéreas com trecho ida e volta no trecho Porto Velho/RO/ São Paulo, com data de partida para o dia 11 de março de 2016, as 15h:42 min., mas que houve o cancelamento de ida do seu voo, sendo remarcado para o dia seguinte. Ressaltou que aguardou por mais de 6 (seis) horas para ser informada acerca da remarcação do seu voo.
O Juiz sentenciante julgou improcedente o pleito indenizatório da autora, ao argumento de que ficou evidenciado o aborrecimento, porém, o motivo do cancelamento se deu por problemas mecânicos com a aeronave. Tendo o problema se resolvido com a remarcação das passagens na manhã seguinte.

Irresignada, pretende a autora a reforma da sentença, postulando pela condenação da empresa requerida em danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor – atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, e o § 3º elenca as hipóteses excludentes do dever de reparação, às quais deve ser acrescentado o caso fortuito e a força maior, conforme balizada jurisprudência pátria (STJ/ REsp 120.647/SP).
A princípio, a necessidade de manutenção em aeronaves não imuniza a empresa aérea dos consectários do atraso e cancelamento do voo. Não constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, e isso porque tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.

Trata-se, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade empresarial. Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 737: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força
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