Acórdão nº 7018192-11.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-02-2018

Data de Julgamento20 Fevereiro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7018192-11.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7018192-11.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 07/07/2017 07:44:47
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO0005462A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO0003434A
Polo Passivo: INDUSTRIA GRAFICA IMEDIATA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO0004705A


RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por materiais ajuizada pela Indústria Gráfica Imediata Ltda., em face de Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON, alegando que, por oscilação na carga de energia elétrica, foram danificados microcomponentes na fonte de entrada e em PWB´s (Conjunto de Placas de Circuito Impresso e componentes) responsável pelo controle do Sistema Laser".
A sentença acolheu parcialmente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de R$ 15.639,81 (quinze mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), relativos aos reconhecidos danos materiais, incidindo a correção monetária desde a data do desembolso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Irresignada com a decisão, a CERON interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença. Em breve síntese, argumenta a inexistência da responsabilidade civil da empresa acerca dos alegados danos experimentados pelo consumidor.

Contrarrazões pugnando a manutenção da r. sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Prefacialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Com efeito, a questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da empresa recorrente, e segundo a inteligência do disposto no art. 14 c/c art. 17 e 29, deve responder pela reparação dos danos causados ao usuário por defeitos decorrentes dos serviços prestados independentemente da existência de culpa. Assim, resta ao consumidor ofendido comprovar apenas o dano sofrido e o nexo de causalidade imputável à conduta do fornecedor.

Constata-se dos autos que o consumidor trouxe provas concretas que atestam a ocorrência do sinistro, a extensão dos danos materiais, bem como o nexo causal entre o dano e a conduta imputável à empresa recorrente (Id 1981896). Com efeito, resta devidamente comprovado que o
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