Acórdão nº 7018234-89.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-07-2020

Data de Julgamento09 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7018234-89.2018.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7018234-89.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 24/07/2019 07:27:20

Data julgamento: 01/07/2020

Polo Ativo: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A
Polo Passivo: MYRNA LICIA GELLE DE OLIVEIRA

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive com relação a ilegitimidade ativa acolhida na origem, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“(...)Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débitos decorrentes de encargos, taxas, juros e tarifas de manutenção de conta bancária (c/c 1404-4, agência 2584), a qual está inativa e sem movimentação, cumulada com cominatória de obrigação de fazer, consistente em encerramento da referida conta bancária e restituição dos valores depositados para pagamento dos referidos encargos, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Não havendo arguição de preliminares, passo ao efetivo julgamento.
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de cobrança indevida pelo banco requerido à título

de encargos de manutenção de conta-corrente inativa, dando azo aos pleitos contidos na inicial.
Sendo assim, analisando os documentos anexados ao feito e a alegação das partes, verifico que restou incontroverso que a demandante não utiliza mais a conta bancária (c/c 1404-4, agência 2584), a qual desde 2017 está inativa, pois não há movimentação de valores, pagamentos ou quaisquer compensações, não justificando, portanto, a cobrança de tarifas, cesta e juros de mora.
Em que pese não
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