Acórdão nº 7018277-94.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 30-06-2017
Data de Julgamento | 30 Junho 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7018277-94.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7018277-94.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 07/03/2017 17:02:21
Data julgamento: 28/06/2017
Polo Ativo: DANIEL DOENHA
Advogado do(a) RECORRENTE: NILVA SALVI - RO4340000A
Polo Passivo: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE2657100A
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado Cível n. 92 do FONAJE.
VOTO
PRELIMINAR DE OFÍCIO – INSUFICIÊNCIA DE PREPARO
Analisando os autos, tenho que falta ao recurso pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, o regular preparo.
A sentença foi proferida em 29/09/2016. A parte Recorrente recolheu apenas 1,5% do valor das custas recursais, quando à época do apelo o correto seria recolher 3%.
Esclareço, inicialmente, que em se tratando de insurgência contra sentença proferida em processo que tramita pelo rito dos juizados especiais, o disposto na Lei n. 301/1990 - Regimento de Custas do Estado de Rondônia deve ser interpretado em conjunto com o art. 54 e parágrafo da Lei n. 9.099/1990. Vejamos, pois:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, o preparo do recurso inominado é a soma do percentual descrito no inciso I do art. 6º do Regimento de Custas do Estado de Rondônia – dispensado em primeiro grau de jurisdição – com aquele previsto no inciso II, ambos calculados sobre o valor da causa e não da condenação. In verbis:
Art. 6º O recolhimento da despesa forense será feito da seguinte forma:
I – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;
II – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação, ou nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;
III – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ao ser satisfeita a execução e/ou a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7018277-94.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 07/03/2017 17:02:21
Data julgamento: 28/06/2017
Polo Ativo: DANIEL DOENHA
Advogado do(a) RECORRENTE: NILVA SALVI - RO4340000A
Polo Passivo: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE2657100A
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado Cível n. 92 do FONAJE.
VOTO
PRELIMINAR DE OFÍCIO – INSUFICIÊNCIA DE PREPARO
Analisando os autos, tenho que falta ao recurso pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, o regular preparo.
A sentença foi proferida em 29/09/2016. A parte Recorrente recolheu apenas 1,5% do valor das custas recursais, quando à época do apelo o correto seria recolher 3%.
Esclareço, inicialmente, que em se tratando de insurgência contra sentença proferida em processo que tramita pelo rito dos juizados especiais, o disposto na Lei n. 301/1990 - Regimento de Custas do Estado de Rondônia deve ser interpretado em conjunto com o art. 54 e parágrafo da Lei n. 9.099/1990. Vejamos, pois:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, o preparo do recurso inominado é a soma do percentual descrito no inciso I do art. 6º do Regimento de Custas do Estado de Rondônia – dispensado em primeiro grau de jurisdição – com aquele previsto no inciso II, ambos calculados sobre o valor da causa e não da condenação. In verbis:
Art. 6º O recolhimento da despesa forense será feito da seguinte forma:
I – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;
II – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação, ou nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;
III – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ao ser satisfeita a execução e/ou a...
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