Acórdão nº 7018315-67.2020.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-12-2022

Data de Julgamento31 Dezembro 2022
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7018315-67.2020.822.0001
Órgão1ª Câmara Especial

1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 7018315-67.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 23/11/2020 09:33:23

Data julgamento: 15/12/2022

Polo Ativo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGO COLOMBO - PR42782-A, RUI ALVES PEREIRA - RO5354-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA


RELATÓRIO

Trata-se recurso de apelação (doc. e-10643555) interposto pela empresa EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. em face de sentença (doc. e-10643552) exarada pelo Juízo da 1ª vara de execuções fiscais da comarca de Porto Velho que julgou improcedentes os pedidos em ação de embargos à execução movidos em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.
Os presentes embargos (doc. e-10643541) foram ajuizados em face da Execução Fiscal n. 7026794-83.2019.8.22.0001, cuja CDA n. 20180200057152 foi inscrita em 19/12/2018, no valor de R$ 8.020,83, referente ao Auto de Infração n. 20172906300036, lavrado em desfavor da embargante em 19/02/2017.
Após o despacho inicial (doc. e-10643547), foi apresentada impugnação (doc. e-10643550).
Ato contínuo, foi exarada a sentença ora recorrida (doc. e-10643552), da qual trago os excertos a seguir:

[…] A obrigação acessória é caracterizada pelas prestações de cunho positivo ou negativo, ou como são classificadas pelo Direito Civil de obrigações de fazer ou deixar de fazer, previstas no interesse da fiscalização dos tributos ou da arrecadação, nos termos do art. 113 do CTN: [...]
Obrigações acessórias existem com o interesse de fiscalizar ou arrecadar tributos, criadas com a finalidade de facilitar a aplicação da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação do cumprimento desta fiscalização. Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.
Em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1116792/PB, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o ente federado competente para instituição de determinado tributo pode estabelecer deveres instrumentais a serem cumpridos até mesmo por não contribuintes. A norma que prevê a obrigação acessória, nesse caso, serve de instrumento para o pleno exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Pública Tributária, assecuratório do interesse público na arrecadação.
Assim, a relação jurídica tributária não se restringe à
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