Acórdão nº 7018507-05.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-10-2017

Data de Julgamento18 Outubro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7018507-05.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7018507-05.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 19/09/2017 09:18:00
Data julgamento: 18/10/2017
Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT0074130A
Polo Passivo: BRENNDAH BARROS FERREIRA DE MORAES
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS - RO0005188A, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO - RO5380000A

RELATÓRIO:

Inicial: Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual, afirmou a autora ter adquirido passagens aéreas com destino à cidade de Porto Velho/RO, com saída prevista para o dia 20/03/2017 às 11h55min e conexões nas cidades de Campo Grande/Ms e Cuiabá/MT. Contudo, informou que durante o voo na cidade de Cuiabá/MT, foi comunicada pela empresa ré que o voo havia sido cancelado em decorrência do atraso do voo de conexão em Campo Grande/MS, fazendo com que fosse realocada para o voo do dia seguinte às 11h20min, obrigado-a passar a noite na cidade de Cuiabá/MT. Sustentou que em razão do cancelamento experimentou 12 (doze) horas de atraso do horário contratado originariamente impedindo que realizasse seus compromissos. Motivo pelo qual, pleiteou compensação por danos morais.
Contestação: A requerida argumentou que a aeronave do voo de conexão entre Campo Grande/MS – Cuiabá/MT, apresentou problemas técnicos imprevistos e invencíveis antes do embarque, o que ensejou o cancelamento do voo em Cuiabá/MT – Porto Velho/RO. Assevera que agiu no sentido de amenizar qualquer eventual prejuízo sofrido pela autora, tendo-lhe oferecido alimentação, reacomodação e assistência necessária. Defendeu que se trata de caso fortuito e força maior, não possuindo nenhum dever de indenizar. Por fim, que não são cabíveis danos morais.
Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a empresa aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Recurso Inominado: Pretende a companhia aérea requerida a reforma da sentença sob o argumento de que o cancelamento do voo ocorreu em razão do atraso de 43min no voo de conexão entre Campo Grande/MS – Cuiabá MT, devido a manutenção de problemas técnicos imprevistos e invencíveis antes do embarque e que isso é hipótese excludente de responsabilidade civil. Além disso, agiu no sentido de amenizar
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