Acórdão nº 7018531-28.2020.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7018531-28.2020.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7018531-28.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 13/11/2020 15:34:02

Data julgamento: 18/08/2021

Polo Ativo: JUAREZ ALVES DE SOUZA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: FADRICIO SILVA DOS SANTOS - RO6703-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Relata a parte autora que foi realocada para o LC Santa Rita em razão da construção das usinas hidrelétricas no Rio Madeira e que toda a estrutura elétrica existente na localidade foi entregue aos realocados a título de reparação.

Assim, conclui que a estrutura elétrica pertence a si e a todos os que ali residem, razão pela qual requer o ressarcimento do valor gasto na construção da subestação ou rede elétrica, que fora incorporada pela ré.

A comprovação dos gastos se faz necessária, com a apresentação de notas fiscais, recibos citados da feitura da obra ou, na ausência, ao menos orçamentos atualizados para respaldar a eventual procedência do pedido inicial.

Com efeito, bem discorreu a empresa recorrida sobre a inépcia da inicial em sua contestação e repisada nas contrarrazões, oportunidade que vislumbro a preliminar merecer guarida, pois é visto contradições pela própria recorrente, quando em sua inicial dispõe que merece ser indenizada pelas benfeitorias realizadas, mas não junta provas do quantum debeatur, portanto o pedido se torna indeterminado.

Desta forma, para ocorrer o dever de indenizar, se faz imprescindível ao conhecimento do recurso, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito e neste caso faz-se necessária a aplicação do efeito devolutivo, que significa dizer que, quando o recurso é interposto, a análise da questão discutida é “devolvida” para a apreciação do Poder Judiciário que irá proferir um novo julgamento, mantendo ou não a decisão anterior.

Vejamos julgado neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - RÉU REVEL - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do disposto no § único do art. 346 c/c art. 342, ambos do CPC/15, a
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