Acórdão nº 7018609-61.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-07-2017

Data de Julgamento24 Julho 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7018609-61.2016.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7018609-61.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 27/10/2016 10:15:23
Data julgamento: 19/07/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO0005462A
Polo Passivo: RAIMUNDA NONATA MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO:



Relatório.
Inicial: Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora aduz ter tomado conhecimento da existência de uma dívida no valor de R$ 13.033,38 (treze mil, trinta e três reais e trinta e oito centavos), referindo-se ao período de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2015. Narrou que a cobrança é indevida, pois aos 5.7.2013 prepostos da requerida retiraram o medidor de energia. Requereu a inexistência do débito em relação ao período entre Julho de 2013 a Fevereiro de 2015.
Contestação: Que a unidade consumidora estava cortada por débito desde 13.6.2011 e que a retirada do medidor só ocorreu em 23.9.2013. Afirmou que a parte autora celebrou parcelamento de dívida compreendendo os anos de 2004 a 2011, mas que somente pagou o valor da entrada. Informou que as cobranças efetuadas posteriormente à retirada do medidor são as referentes ao parcelamento, que findariam justamente em fevereiro de 2015. Requereu a improcedência dos pedidos.
Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes em parte para declarar a inexistência dos débitos gerados após a retirada do medidor em 23.9.2013 e declarar a nulidade do termo de confissão de dívida.
Recurso Inominado: Argumentou a requerida que houve julgamento extra petita, já que em momento algum a parte requereu a nulidade do termo de confissão de dívida. Que o pedido refere-se ao período de 2013/2015 e não anteriores. Defendeu ainda a legitimidade do débito argumentando tratar-se de recuperação de consumo, que adotou todos os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 ANEEL e que não possui qualquer responsabilidade.
Não houve contrarrazões.

Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser reformada.
Inicialmente, importante consignar que o único objeto de insurgência da parte recorrente refere-se ao julgamento extra petita que teria incorrido o Juízo de origem. Quanto aos demais termos do recurso inominado, descabida sua análise por violação ao princípio da
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