Acórdão nº 7018754-15.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-04-2020

Data de Julgamento17 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7018754-15.2019.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7018754-15.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 02/03/2020 12:43:43

Data julgamento: 13/04/2020

Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: ARMANDO MICELI FILHO - SP369267-A
Polo Passivo: ANIBAL BORIN DOS SANTOS e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95.



VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:

“Encontra-se o processo pronto para proferimento de sentença de mérito.

Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de demanda em que Aníbal Borin dos Santos move em face de Banco Santander Brasil S/A em que se discute indenização por suposto dano moral ocasionado por negativação creditícia indevida.

Consta dos autos que a parte autora nega relação jurídica com a requerida, mas, mesmo assim, sofre negativação em relação a um contrato de telefonia móvel.



Foi dada oportunidade para defesa e produção de prova pela parte requerida, que por sua vez apresentou alegações vazias, deixando de trazer ao processo cópia do contrato, ou alguma evidência concreta da relação jurídica entre as partes.

Analisando os autos detidamente, verifico que a resolução desta lide deve ser analisada à luz do art. 373 do CPC.

A parte autora provou a restrição por meio de extrato juntado no Id 26985064.

Como a requerida não contestou fundamentadamente as arguições autorais, fica entendido que realmente a contratação não foi realizada, vale dizer, como não houve contrato com a anuência do requerente, a negativação é indevida.

Com relação ao dano moral, entendo que está ínsito na própria ofensa, decorre da
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