Acórdão nº 7019354-36.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-04-2020
Data de Julgamento | 28 Abril 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7019354-36.2019.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7019354-36.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 30/11/2019 23:40:33
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A
Polo Passivo: LUIS TORRES DE LIMA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO ANTONIO MOREIRA - RO1553-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:
“(...) O autor ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência dos débitos no valor de R$ 1.541,68 (um mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) e de R$ 3.821,95 (três mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) relativos à recuperação de consumo. Alega que a fatura é abusiva e decorre de cobrança ilícita da ré porque superam e muito a média do imóvel e não cometeu nenhum irregularidade.
Em contestação, a ré afirma que as cobranças de recuperação de consumo foram feitas em vista das irregularidades de medição encontradas no medidor instalado no imóvel em que reside a requerente.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente.
O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos "relógios medidores" da energia fornecida.
Quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7019354-36.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 30/11/2019 23:40:33
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A
Polo Passivo: LUIS TORRES DE LIMA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO ANTONIO MOREIRA - RO1553-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Com efeito:
“(...) O autor ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência dos débitos no valor de R$ 1.541,68 (um mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) e de R$ 3.821,95 (três mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) relativos à recuperação de consumo. Alega que a fatura é abusiva e decorre de cobrança ilícita da ré porque superam e muito a média do imóvel e não cometeu nenhum irregularidade.
Em contestação, a ré afirma que as cobranças de recuperação de consumo foram feitas em vista das irregularidades de medição encontradas no medidor instalado no imóvel em que reside a requerente.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que o pedido inicial é procedente.
O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos "relógios medidores" da energia fornecida.
Quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não...
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